TJRN - 0000728-84.2008.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000728-84.2008.8.20.0145 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000728-84.2008.8.20.0145 RECORRENTES: GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS E OUTROS RECORRIDOS: DOUGLAS ALEXANDRE MARINHO CABRAL DE VASCONCELOS E OUTROS ADVOGADOS: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27516354) interposto por GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23771242): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta. 2.
Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica de parte da gleba, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26812899): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3.
Não há contradição no acórdão que distingue claramente as áreas cuja posse foi mansa e pacífica daquelas que sofreram contestação, fundamentando adequadamente a usucapião apenas parcial das áreas adquiridas. 4.
O acórdão não é omisso ao considerar a interrupção da posse mansa e pacífica com base nos fatos e provas dos autos, afastando a alegação de omissão. 5.
A decisão embargada analisou adequadamente as questões necessárias à fundamentação do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua decisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27516362 e 27516360).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28256500). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 493 do CPC, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 23771242): 9.
Conforme se depreende do art. 1.238 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade de imóvel por intermédio da usucapião extraordinária, faz-se necessário o exercício de posse sobre o bem de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, senão veja-se: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 10.
Compulsando os autos, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não sofreu oposição à posse da gleba de 21,85 hectares, considerando inclusive o instrumento de compra e venda firmado em 1999 e 2002, o que caracteriza o animus domini necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião. 11.
Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica da gleba de Hiranilda Marinho da Costa Cabral de Vasconcelos, com 5,63 hectares, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 12.
Neste ínterim, acolho as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Com efeito, o autor sustenta que obteve a posse do imóvel por meio da compra de três glebas de três posseiros diferentes, os quais totalizaria a área total de 27,48 ha, conforme planta juntada ao id. 57098178.
Cabe mencionar que as referidas glebas estão confinadas entre a propriedade de H S Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., ao sudoeste, e de Hiranilda Marinho da Costa Cabral de Vasconcelos, ao nordeste.
Neste sentido, a confinante Hiranilda Marinho contesta parte da posse, especificamente uma área de 5,63 ha, por meio da escritura juntada ao id. 57098159 e planta ao id. 62986063.
Afirma que sempre deteve a posse do terreno e que adquiriu a propriedade no ano de 2004, porém o autor teria invadido a referida parcela do imóvel.
Deste modo, não houve oposição nos autos em relação à posse da área 21,85 ha, razão pela qual a procedência quanto a esta parcela é medida que se impõe, inclusive ao se considerar os contratos de compra e venda que comprovam a aquisição nos anos de 1999 e 2002, bem como a posse prévia pelos antigos posseiros.
Contudo, restou controvertido nos autos a posse mansa durante 15 (quinze) anos, contados até o ajuizamento da Ação, de parcela do imóvel usucapiendo, de área de 5,63 ha, que estaria inserido na propriedade da confinante.
No que diz respeito a esta porção de terra, as testemunhas não foram suficientes para comprovar a posse anterior ao ano de 2002. 13.
Como se vê, a sentença reflete uma avaliação justa e fundamentada dos fatos e do direito aplicável.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3.
No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4.
No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5.
Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no que se refere à suposta violação ao art. 1.022, do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do artigo 1.022 do CPC teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000728-84.2008.8.20.0145 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000728-84.2008.8.20.0145 Polo ativo GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO Polo passivo DOUGLAS ALEXANDRE MARINHO CABRAL DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA, CAMILA GUEDES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3.
Não há contradição no acórdão que distingue claramente as áreas cuja posse foi mansa e pacífica daquelas que sofreram contestação, fundamentando adequadamente a usucapião apenas parcial das áreas adquiridas. 4.
O acórdão não é omisso ao considerar a interrupção da posse mansa e pacífica com base nos fatos e provas dos autos, afastando a alegação de omissão. 5.
A decisão embargada analisou adequadamente as questões necessárias à fundamentação do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua decisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS e SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença extintiva sem resolução de mérito (Id. 23771242).
A parte embargante alegou que o acórdão é contraditório ao reconhecer a usucapião apenas parcial das glebas de terra adquiridas, argumentando que, se a posse é mansa e pacífica, deve ser reconhecida integralmente sobre as áreas compradas entre 1999 e 2002 (Id. 24180711).
Sustentou, ainda, que o acórdão é omisso ao desconsiderar que a contestação apresentada pela parte adversa em 2017 não é suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pediu que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, reconhecendo-se a usucapião total das áreas adquiridas.
Nas contrarrazões, HIRANILDA MARINHO DA COSTA CABRAL DE VASCONCELOS alegou que os embargos não apresentam contradição, omissão ou obscuridade, buscando apenas rediscutir matéria já decidida (Id. 24727270). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
No caso em análise, os embargantes sustentaram que o acórdão é contraditório ao reconhecer a usucapião apenas parcial das áreas adquiridas.
No entanto, a contradição alegada não se verifica, uma vez que o acórdão fundamenta claramente a distinção entre as áreas cuja posse foi mansa e pacífica e aquelas que sofreram contestação, interrompendo o prazo aquisitivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a contestação, por si só, não é suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, devendo ser acompanhada de outros elementos que demonstrem a resistência à posse.
No caso concreto, a contestação apresentada em 2017 foi considerada, em conjunto com outros elementos de prova, como suficiente para interromper a posse mansa e pacífica em relação a uma parcela específica da gleba.
O acórdão analisou detalhadamente os fatos e as provas apresentadas, concluindo que a posse contínua, mansa e pacífica somente foi comprovada integralmente sobre parte das áreas adquiridas entre 1999 e 2002.
Assim, a decisão embargada não apresenta contradição, pois considerou os elementos específicos do caso para distinguir as áreas com posse pacífica das áreas contestadas.
Quanto à alegada omissão, o acórdão não deixou de considerar que a mera contestação não interrompe a prescrição aquisitiva, mas avaliou a interrupção da posse mansa e pacífica com base nos fatos e provas dos autos, o que afasta a omissão apontada.
Importa salientar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua decisão.
Esse entendimento visa a evitar decisões prolixas e garantir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Como se vê, o acórdão ora embargado não demonstra incorreções a serem sanadas.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000728-84.2008.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000728-84.2008.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000728-84.2008.8.20.0145 EMBARGANTES: GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS, SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO EMBARGADO: DOUGLAS ALEXANDRE MARINHO CABRAL DE VASCONCELOS, HIRANILDA MARINHO DA COSTA CABRAL DE VASCONCELOS, H S COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, HERDEIROS DE FRANCISCO GOMES PINHEIRO ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA, CAMILA GUEDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000728-84.2008.8.20.0145 Polo ativo GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO Polo passivo DOUGLAS ALEXANDRE MARINHO CABRAL DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA, CAMILA GUEDES DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta. 2.
Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica de parte da gleba, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO ORLANDO SANTOS GADELHA SIMAS e SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS em face da sentença no Id. 22019982, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (Proc. nº 0000728-84.2008.8.20.0145), ajuizada em desfavor de DOUGLAS ALEXANDRE MARINHO CABRAL DE VASCONCELOS, HIRANILDA MARINHO DA COSTA CABRAL DE VASCONCELOS, H.
S.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – ME, HERDEIROS DE FRANCISCO GOMES PINHEIRO E MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor dos autores a propriedade de imóvel com 21,85 hectares de extensão, respeitado os limites da propriedade pertencente a Hiranilda Marinho da Costa Cabral Vasconcelos. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência quanto à parcela contestada do pedido. 3.
Em suas razões (Id. 22019997), os apelantes criticam a não soma do tempo de posse anterior no cálculo da usucapião e a omissão quanto à possibilidade de contabilização do prazo para obtenção da propriedade durante o curso da ação, argumentando que a mera apresentação de contestação não deveria interromper o prazo de usucapião.
Assim, requereram a procedência integral do pedido da inicial. 4.
Hiranilda Marinho da Costa Cabral de Vasconcelos apresentou contrarrazões, rebateu os argumentos do recurso e se manifestou pela manutenção da sentença (Id. 22020002). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 22162936). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A apelação refere-se a uma Ação de Usucapião Extraordinária relativa a uma pequena gleba de terra no município de Nísia Floresta.
Os apelantes adquiriram a propriedade em partes, entre 1999 e 2002, de antigos possuidores cuja posse remonta às décadas de 1970 e 1980. 9.
Conforme se depreende do art. 1.238 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade de imóvel por intermédio da usucapião extraordinária, faz-se necessário o exercício de posse sobre o bem de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, senão veja-se: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 10.
Compulsando os autos, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não sofreu oposição à posse da gleba de 21,85 hectares, considerando inclusive o instrumento de compra e venda firmado em 1999 e 2002, o que caracteriza o animus domini necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião. 11.
Entretanto, não restou comprovada a posse mansa e pacífica da gleba de Hiranilda Marinho da Costa Cabral de Vasconcelos, com 5,63 hectares, eis que houve a contestação da confinante como elemento de interrupção do prazo de usucapião para a referida área. 12.
Neste ínterim, acolho as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Com efeito, o autor sustenta que obteve a posse do imóvel por meio da compra de três glebas de três posseiros diferentes, os quais totalizaria a área total de 27,48 ha, conforme planta juntada ao id. 57098178.
Cabe mencionar que as referidas glebas estão confinadas entre a propriedade de H S Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., ao sudoeste, e de Hiranilda Marinho da Costa Cabral de Vasconcelos, ao nordeste.
Neste sentido, a confinante Hiranilda Marinho contesta parte da posse, especificamente uma área de 5,63 ha, por meio da escritura juntada ao id. 57098159 e planta ao id. 62986063.
Afirma que sempre deteve a posse do terreno e que adquiriu a propriedade no ano de 2004, porém o autor teria invadido a referida parcela do imóvel.
Deste modo, não houve oposição nos autos em relação à posse da área 21,85 ha, razão pela qual a procedência quanto a esta parcela é medida que se impõe, inclusive ao se considerar os contratos de compra e venda que comprovam a aquisição nos anos de 1999 e 2002, bem como a posse prévia pelos antigos posseiros.
Contudo, restou controvertido nos autos a posse mansa durante 15 (quinze) anos, contados até o ajuizamento da Ação, de parcela do imóvel usucapiendo, de área de 5,63 ha, que estaria inserido na propriedade da confinante.
No que diz respeito a esta porção de terra, as testemunhas não foram suficientes para comprovar a posse anterior ao ano de 2002. 13.
Como se vê, a sentença reflete uma avaliação justa e fundamentada dos fatos e do direito aplicável. 14.
Acresça-se o julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO SOBRE UMA FRAÇÃO DO TERRENO RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDA PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0100978-13.2017.8.20.0145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) 15.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 16.
Majoro os Honorários advocatícios para 12% (doze por cento sobre o valor da causa) ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
RELATOR 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
09/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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