TJRN - 0800731-87.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800731-87.2021.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a autora indicou como devida a importância de R$ 11.498,17 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). 2.
No ID 130354061, os herdeiros pugnaram pela habilitação no feito, tendo em vista o óbito da exequente. 3.
Foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131025395, na qual o demandado arguiu, em síntese, excesso de execução, alegando que não há valores devidos à parte autora e sim que, mediante a condenação e os valores já liberados à requerente, em sede de compensação, resta a quantia de R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a serem restituídas à executada. 4.
Instado a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 133078251). 5. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 6.
Inicialmente, tendo em vista a concordância do executado, bem como estando presentes os requisitos do artigo 689 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros listados na petição ID 130354061. 7 Retifique-se a autuação do processo, excluindo-se o nome da falecida autora e incluindo os referidos herdeiros no polo ativo. 8.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 9.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá se relacionar com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. 10.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção da atualização monetária e dos juros de mora quanto ao dano moral, os quais foram fixados, respectivamente, desde o arbitramento e desde o evento danoso.
Da mesma forma, alega o executado que não foi realizada a compensação dos valores já creditados na conta da exequente. 11.
Sem maiores delongas, assiste razão parcial ao embargante. 12.
Compulsando detidamente os autos e observando a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 124325768), traz os juros e correção monetária relativos à condenação pelos danos morais aplicados desde dezembro de 2020.
Todavia, o acórdão de ID 123311953 prevê a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso – o qual se deu em março de 2021, com o primeiro desconto nos proventos da requerente e a correção monetária desde o arbitramento, em abril de 2024. 13.
Ademais, verifica-se que a exequente não procedeu com a compensação dos valores já creditados, conforme determinado em sentença, tendo argumentado que não há comprovação do levantamento da quantia.
Todavia, tal aspecto deveria ter sido objeto de impugnação em sede de recurso, sendo incabível a reanálise em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 15.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 425,84 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça. 17.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte autora para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800731-87.2021.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. 3.
Compulsando os autos, verifico que houve erro material na sentença de ID 154412414, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença. 4.
Onde se lê: "14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil." 5.
Leia-se: "14.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida ante a compensação dos valores já depositados anteriormente, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação, julgando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. " 6.
Ademais, onde se lê: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte autora para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 7.
Leia-se: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte executada e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Intime-se o Advogado da parte executada para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 8.
Cumpram-se as demais determinações. 9.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:05
Outras Decisões
-
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 05:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 05:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:33
Juntada de despacho
-
25/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 17:13
Juntada de termo
-
25/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 31/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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