TJRN - 0801270-88.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801270-88.2022.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO Promovido(a): FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO Nomeada perita para o caso, sobreveio a informação de que a expert pugnou pela majoração dos honorários nos termos do pedido de ID 151193296. É o relatório.
Tratando-se de justiça gratuita, o pedido da expert deve ser analisado à luz do art. 12 da Resolução nº 05-TJ/2018, que prevê os seguintes critérios para fixação dos honorários: I - complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
A citada resolução, disciplina, ainda, que, excepcionalmente, e por decisão fundamentada, o magistrado poderá elevar os honorários em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela anexa, podendo solicitar à Presidência do TJRN, em requerimento motivado, a elevação até a 05 (cinco) vezes o valor da tabela (§§ 1º e 2º, art. 12).
No caso em exame, a tabela prevê o valor de R$ 509,66 para laudos na área de perícia médica (Portaria nº 504/2024).
No caso dos autos, embora a complexidade da matéria não seja excessiva, a perita justificou, com base no tempo demandado pelas diversas etapas da perícia (incluindo planejamento, deslocamento de 120km, exame, elaboração de laudo e resposta a quesitos), que o serviço exigirá dedicação superior à média esperada.
Além disso, o pedido encontra respaldo no direito do profissional de estabelecer remuneração digna, conforme o Código de Ética Médica.
Diante disso, entendo que se mostra razoável e proporcional deferir parcialmente o pedido da expert, majorando os honorários em duas vezes o valor estabelecido na tabela, perfazendo o total de R$ 1.019,32.
Assim, intime-se o expert para informar se mantém o aceite do encargo.
Em caso negativo, diligencie-se junto ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de designar novo perito para o caso em apreço (na área de perícia médica).
Em caso positivo, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização da prova, cujo laudo deverá ser entregue em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a conta da realização da perícia.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo-se ordem de pagamento dos honorários em favor do perito.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
P.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de PALOMA RENATA MARTINS
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13/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:37
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:40
Juntada de despacho
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24/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:07
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:56
Juntada de Petição de procuração
-
03/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/07/2022 09:22
Audiência conciliação realizada para 11/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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02/07/2022 12:34
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:10
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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07/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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