TJRN - 0801423-81.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801423-81.2023.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível nº 0801495-46.2023.8.20.5001.
Juízo de origem: Vara única da Comarca de Parelhas Apelante: Antonio Bezerra De Medeiros Advogados: Melissa Morais dos Santos (OAB/PB nº 27045) e outro Apelado: Banco BMG S/A Advogados: João Francisco Alves Rosa (OAB/RN nº 1255A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO. (ART. 6º, VIII, DO CDC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 2ª câmara cível deste egrégio tribunal de justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco BMG S/A, assim decidiu o feito (Id. 22578558): “(…) No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não juntou cópia do contrato celebrado junto ao Banco promovido, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. (…) Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (…).” Alegou o recorrente (Id. 22578560), em suma, que não dispõe de cópias dos contratos, e que a petição inicial foi protocolada com os documentos essenciais ao seu recebimento.
Requereu, ao final, o que sejam concedidos ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, bem como, o provimento do apelo, a fim de anular a sentença.
Apresentadas as contrarrazões pela apelada (Id. 22578563), esta requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando que já houve a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento de prova suficiente para afastar a concessão do benefício citado.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, da análise da petição inicial, é possível constatar que o apelante nega a contratação dos empréstimos consignados, aduzindo tratar-se de descontos indevidos.
Desse modo, indeferir a inicial única e exclusivamente pela ausência de juntada dos contratos é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a contratação dos serviços bancários é matéria incontroversa que deverá ser esclarecida na instrução processual.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado a ausência de contratação, e juntado os extratos financeiros, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando, descabida a extinção do feito como posto na sentença.
Nesse sentido: Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
05/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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