TJRN - 0801520-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801520-90.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu o pleito de suspensividade ao feito executivo.
TESE RECURSAL LASTREADA NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO MATERIAL COM O IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. evidente a probabilidade do direito defendida pelo recorrente. penhora de imóvel efetivada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que constitui mera garantia da execução.
Não verificada a transferência de posse ou propriedade a ensejar a responsabilidade do agravante pelas dívidas condominiais. natureza propter rem do débito. periculum in mora demonstrado nos autos.
NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE EFEITO suspensivo aos embargos à execução n° 0863396-15.2023.8.20.5001. jurisprudência do tj/rn.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0863396-15.2023.8.20.5001) propostos em face do CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER, indeferiu o pleito de suspensividade ao feito executivo n° 0842189-28.2021.8.20.5001.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada merece reforma, já que inexiste qualquer relação material sua com o imóvel objeto da execução.
Aduz que a simples penhora do bem nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 1139133-75.2016.8.26.0100, movida por si em face da empresa Paiva Gomes & Companhia Ltda. e outros, não enseja a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
Destaca que o STJ já definiu no tema repetitivo n.º 866 que quem possui a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é o proprietário ou o compromissário comprador.
Enfatiza que o Agravado está habilitado na citada execução, inclusive, tendo nela requerido o levantamento do valor da compra dos imóveis para pagamento dos débitos condominiais.
Logo, além da tentativa de receber o crédito junto à ação de execução, concomitantemente ajuizou a presente ação na tentativa de receber do Banco Santander.
Ao final, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por si opostos.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso, destacando a inocorrência dos requisitos necessários ao recebimentos dos embargos à execução com efeito suspensivo, pelo que pugnou pelo seu desprovimento.
Por meio da decisão de Id. 24368682, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução n° 0863396-15.2023.8.20.5001, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pelo CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER – Id. 24886171.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravante, de modo a sustar o andamento do feito executivo.
No mérito, postulou a parte agravante pela confirmação da medida liminar, acaso concedida.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 24368682, no caso em apreço, e pelas provas colacionadas aos autos, é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito defendido pelo Agravante.
Isso porque, de fato, a penhora que recaiu sobre o referido imóvel, cuja constrição ocorreu nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de registro cronológico n.º 1139133-75.2016.8.26.0100, em trâmite na Comarca de São Paulo, é mera garantia da execução, não possuindo o condão de transferir posse ou propriedade, a ensejar a responsabilidade do ora agravante pelas dívidas condominiais.
Ademais, considerando a natureza propter rem da dívida de condomínio, já que as despesas condominiais existem em função do bem, certo é que são devidas por quem detenha a sua posse ou propriedade.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS).
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM O GOZO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELAS DESPESAS A ELE INERENTES.
CONSTRUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE TAIS ENCARGOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE RELEVANTE DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800825-75.2019.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 24/02/2022) (Destaque acrescido) Inclusive, sob tal perspectiva, é que o próprio embargado, ora agravado, busca o pagamento da dívida condominial com o valor apurado do bem em leilão a ser realizado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 1139133-75.2016.8.26.0100.
Não bastasse, constata-se que a execução que ensejou a oposição de embargos à execução resta garantida, bem como é de se vislumbrar o prejuízo ao Banco Santander, em face da continuidade do feito executivo, o que configura o periculum in mora.
Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos necessários à suspensividade vindicada, a teor do disposto no §1° art. 919 do CPC, devendo tal medida ser confirmada em sede meritória.
Do exposto, mantendo-se a decisão de Id. 24368682, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução n° 0863396-15.2023.8.20.5001. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801520-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801520-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0863396-15.2023.8.20.5001) propostos em face do CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER, indeferiu o pleito de suspensividade ao feito executivo n° 0842189-28.2021.8.20.5001.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada merece reforma, já que inexiste qualquer relação material sua com o imóvel objeto da execução.
Aduz que a simples penhora do bem nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 1139133-75.2016.8.26.0100, movida por si em face da empresa Paiva Gomes & Companhia Ltda. e outros, não enseja a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.
Destaca que o STJ já definiu no tema repetitivo n.º 866 que quem possui a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é o proprietário ou o compromissário comprador.
Enfatiza que o Agravado está habilitado na citada execução, inclusive, tendo nela requerido o levantamento do valor da compra dos imóveis para pagamento dos débitos condominiais.
Logo, além da tentativa de receber o crédito junto à ação de execução, concomitantemente ajuizou a presente ação na tentativa de receber do Banco Santander.
Ao final, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por si opostos.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso, destacando a inocorrência dos requisitos necessários ao recebimentos dos embargos à execução com efeito suspensivo, pelo que pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravante, de modo a sustar o andamento do feito executivo.
No caso em apreço, e pelas provas colacionadas aos autos, é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito defendido pelo Agravante.
Isso porque, de fato, a penhora que recaiu sobre o referido imóvel, cuja constrição ocorreu nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de registro cronológico n.º 1139133-75.2016.8.26.0100, em trâmite na Comarca de São Paulo, é mera garantia da execução, não possuindo o condão de transferir posse ou propriedade, a ensejar a responsabilidade do ora agravante pelas dívidas condominiais.
Ademais, considerando a natureza propter rem da dívida de condomínio, já que as despesas condominiais existem em função do bem, certo é que são devidas por quem detenha a sua posse ou propriedade.
Inclusive, sob tal perspectiva é que o próprio embargado, ora agravado, busca o pagamento da dívida condominial com o valor apurado do bem em leilão a ser realizado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n.º 1139133-75.2016.8.26.0100.
Não bastasse, constata-se que a execução que ensejou a oposição de embargos à execução resta garantida, bem como é de se vislumbrar o prejuízo ao Banco Santander, em face da continuidade do feito executivo, o que configura o periculum in mora.
Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos necessários à suspensividade vindicada, a teor do disposto no § 1° art. 919 do CPC.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução n° 0863396-15.2023.8.20.5001, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/04/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino a intimação da parte agravada para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de oportunas contrarrazões.
Intime-se.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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