TJRN - 0801363-80.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:34
Juntada de recibo de envio por hermes
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11/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/11/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801363-80.2023.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES REQUERIDO: MARIA ILZA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de MARIA ILZA TAVARES, também qualificada.
A parte autora informou ser filha da interditanda, sendo esta portadora de patologia crônica progressiva, com perda funcional cognitiva, de caráter evolutivo, irreversível e permanente, o que possivelmente lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e a própria mantença.
Ademais, a interditanda possui 87 anos, o que reforça a dificuldade alegada.
Alegou, ainda, que a interditanda se encontra sob seus cuidados por estar impossibilitada de reger sua vida sozinha.
Anexou documentos correlatos.
Em decisão, houve o deferimento da curatela provisória a requerente (ID 99729334).
Confeccionado laudo médico pericial (ID 121382941).
Realizado estudo social (ID 132154712).
Impugnação dos fatos, por negativa geral, manifestado-se inclusive quanto ao laudo em estudo social e laudo médico, informando que não tem nada a opor em relação às informações registradas nos documentos técnicos produzidos (ID 132757000).
Instada a se manifestar acerca da produção probatória, a requerente peticionou pela concordância com as conclusões periciais.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 133088689).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ”.
Em exame pessoal, verificou-se que a arguida da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental e comorbidade, quais sejam, doença mental catalogada no CID 10 G30.1 – doença de Alzheimer.
Na oportunidade realização da prova médica, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, porquanto se encontra permanentemente impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
A expert asseverou que a interditanda “é totalmente INCAPAZ de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil”.
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
No caso, a presente ação foi ajuizada por sua filha e pessoa que dispensa diariamente os cuidados que a requerida necessita, notadamente a gestão da residência.
Nesse aspecto, assevere-se que, quando da elaboração do laudo social, restou demonstrado que a requerente é a pessoa mais indicada para tanto, por consenso na família, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie.
Ressalte-se, ademais, que a requerente acompanhou a curatelanda durante a perícia psiquiátrica, corroborando, a princípio, e sem indícios contrários, que efetivamente cuida dos assuntos ligados à interditanda.
Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Portanto, a incapacidade relativa da interditanda limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de MARIA ILZA TAVARES, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro.
Nomeio como curador a requerente MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao Sr.
Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc.
IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801363-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES Réu: MARIA ILZA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801363-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES Réu: MARIA ILZA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca do estudo social juntado nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 08:57
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2024 19:04
Publicado Citação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801363-80.2023.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES REU: MARIA ILZA TAVARES DESPACHO Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para, na condição de curadora especial, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao NUPEJ para providenciar perita credenciada na área de Assistência Social, a qual se dará por sorteio, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, para realização de estudo social, conforme honorários já arbitrados, consoante já determinado no ID 115656313.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:47
Decorrido prazo de parte em 23/07/2024.
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA ILZA TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:10
Juntada de diligência
-
18/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA ILZA TAVARES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA ILZA TAVARES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801363-80.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DE LOURDES TAVARES FERNANDES Réu: MARIA ILZA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
15/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da perícia no ofício de ID 117572713. -
21/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:02
Nomeado perito
-
04/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
18/06/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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