TJRN - 0800136-26.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800136-26.2021.8.20.5100 APELANTE: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR APELADO: NELSON INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR, NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Apelação Cível interposta por RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na reconvenção.
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira, ao que foi intimada a parte apelante para tal, aduzindo em resposta que recebe líquido o valor de R$5.509,05 (cinco mil quinhentos e nove reais e cinco centavos), valor esse inferior ao teto do INSS.
Observa-se que a remuneração do apelante representa mais de quatro salários mínimos e, dos autos, não se verifica documento capaz de comprovar a hipossuficiência do recorrente.
Não há comprovação da insuficiência financeira, nem de despesas do apelante.
Inexistem provas que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para preparar o recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publicar.
Data registrada no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE RELATORA -
05/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO.
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800136-26.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR APELADO: NELSON INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR, NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DESPACHO Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
21/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:32
Desentranhado o documento
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17/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2025 15:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/07/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800136-26.2021.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR APELADO: NELSON INÁCIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32399258 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/07/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/07/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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14/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:00
Recebidos os autos.
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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14/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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