TJRN - 0800136-26.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800136-26.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO REU: NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800136-26.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO REU: NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Radimak Freire Bezerra de Castro ajuizou a presente ação de manutenção de posse com pedido liminar em desfavor de Nelson Inácio dos Santos Junior, alegando, em síntese, que: a) imóvel está incluído dentro de uma parcela maior do imóvel situado na Avenida Senador João Câmara, com 881,45m² (oitocentos e oitenta e um virgula quarenta e cinco metros quadrados), o qual foi adquirido em 1983, sendo ali instalada a Fábrica de Sabão Veloso, de propriedade do seu genitor, fato público e notório; b) no dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 12h57min, o requerido, de forma violenta, com uso de marreta, derrubou o muro que faz limite entre os imóveis, abriu um buraco e ingressou sem a anuência do autor.
Baseado em tais fatos, requereu mandado liminar de manutenção de posse, sob pena de multa.
Ao final, pede a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados.
Foi acolhida a gratuidade judiciária e a liminar pretendida (Id 64615564).
Citado, o réu apresentou contestação, pedido contraposto e medida liminar (Id 65305857).
Em breve resumo, sustenta que: a) o imóvel objeto da ação está na posse da sua genitora do requerido por aproximadamente quatro décadas, sendo adquirido por seu marido, o Sr.
Nelson Inácio dos Santos; b) ) o Sr.
Nelson Inácio Santos, pai do requerido, adquiriu o imóvel litigioso ao Sr.
Francisco Bezerra de Castro por meio de contrato verbal; c) o negócio se concretizou com a construção de um muro cercando a área negociada, anexando-a a outros dois imóveis do comprador, os de número 986 e 972; d) atualmente o imóvel está alugado a um grupo de dentistas e no local funciona um consultório odontológico de nome CIOR; e) no dia 15/01/2021 a secretária do consultório informou que o acesso ao muro do imóvel havia sido bloqueado, sendo derrubado o portão ali existente e construído uma parede no lugar, além de ter o abastecimento de água do consultório ficado prejudicado, pois não há mais acesso ao registro de água; f) exerceu o legítimo direito de defesa da posse, de modo que resolveu destruir a parede construída no lugar do portão e que dava acesso aos fundos do imóvel, momento em que percebeu que parte do muro foi destruído e no local colocado um portão chumbado e uma barreira, foi colocado cadeados no portão que dava acesso à Rua Ernesto Sandoval da Fonseca e que o antigo registro de água havia sido retirado; g) no dia 23/01/2021 o requerente adentrou no imóvel e colocou trancas no portão externo, bem como construiu outra parede no lugar do portão; h) afirma que não há provas de posse anterior por parte do requerente; i) a casa nº 986 foi vendida e construída a farmácia “Pague Menos”, após a venda os imóveis de n° 994 e 972, que pertenciam ao genitor do requerido, foram separados por um muro; j) são incontáveis as provas de posse anterior e duradoura de familiares do requerido sobre o imóvel objeto da ação.
Baseado em tais fatos, pugnou a concessão de liminar de reintegração de posse em seu favor.
Ao final, pede a condenação do autor ao pagamento dos danos materiais que suportou com o esbulho, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais.
Este juízo acolheu o pedido contraposto de determinou a reintegração de posse em favor do réu (Id 65390793).
O autor manifestou o cumprimento da liminar (Id 66130829).
Réplica a contestação no Id 66398775.
Ante o silencio do autor em comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade jurídica, este juízo entendeu por bem revogar a gratuidade (Id 70051500).
Após recurso do autor ao TJRN, a decisão fora mantida (Id 79367802 - Pág. 6).
O autor não recolheu as custas judiciárias no prazo assinalado, mas a parte ré dispôs-se e o fez (Id 91262637).
Após ser intimada para detalhar o pedido contraposto, a parte ré apresentou os comprovantes que entendeu serem necessários (Id 97715050).
O réu, por seu turno, requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva do demandado (Id 119594852).
Instado a justificar o pedido de prova oral (Id 129945215), o autor deixou transcorrer o prazo (Id 132932628).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de acolher o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução, pois a parte autora fora instada a manifestar a justificativa para a oitiva pessoal do demandado, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 132932628).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, pois as demandas possessórias são regidas pela discussão de posse, não se confundindo com aquelas de natureza reivindicatória, para a qual é legitimado o proprietário do imóvel.
Desta feita, ante a demonstração pelo autor, ainda que de forma perfunctória, de ter exercido posse do imóvel, este é legitimado para figurar no polo ativo da ação.
Contudo, advirto que legitimidade ou não dessa posse será objeto de análise do mérito da ação.
Não há outras questões preliminares ou pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Após a detida análise dos autos, adianto que o pleito formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Explico.
Trata-se de manutenção de posse ajuizada por Radimak Freire Bezerra de Castro em desfavor de Nelson Inácio dos Santos Junior.
O autor afirma ter ajuizado a presente ação 2 (dois) dias após a turbação praticada pelo réu.
Este, por seu turno, sustenta que o imóvel discutido nos autos foi adquirido mediante contrato verbal com o pai do autor e está sob posse de sua família há 4 (quatro) décadas. É de suma importância enfatizar o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Assim sendo, ao autor cumpre o ônus de demonstrar a posse, sua duração e a data do esbulho.
Entretanto, observa-se que o réu juntou aos autos farta documentação, as quais indicam a posse sobre o imóvel litigioso por sua família, em instituto conhecido como composse.
A contestação é muito bem acompanhada da ordem cronológica dos fatos e refere a documentação que a instrui, demonstrando que as câmeras de segurança foram instaladas pelo autor logo após o seu ato violento de esbulho, justamente para flagrar a reação dos possuidores do bem.
Nesse sentido, o esbulho praticado pelo autor também restou demonstrada, com a construção de uma parede no lugar do portão que existia nos fundos do imóvel situado na Avenida Senador João Câmara, nº 972, centro, Assu, conforme imagens acostadas no Id 65306744.
Essa construção do muro, a declaração constante no Id 65306763 - Pág.3, e o boletim de ocorrência (Id 65306761) comprovam a data do esbulho do autor contra o réu. É evidente que a obra do muro fora realizada pelo autor, pois este juízo determinou a reintegração de posse em favor do réu e o autor derrubou a referida construção, conforme as imagens constantes no Id 66130836 - Págs. 4 e 5.
Doutra banda, não há documento juntado pelo autor que comprove o exercício de posse anterior aos acontecimentos narrados na contestação.
Ora, a escritura pública apresentada pelo autor é datada de 1983 e carece de qualquer documento que comprove a posse, sobretudo após ser contraditada pela alegação de posterior contrato de compra e venda informal e pelos elementos de evidente exercício de posse pelo réu.
O réu exercitou o seu ônus disposto no artigo 373, II, do CPC e juntou fotografias antigas (Id 65305878), vídeos explicativos (Ids 65305864 e 65305874), demonstrando que o terreno era parte da residência de seus pais e, posteriormente, com a venda da residência para a construção da atual farmácia Pague Menos, o terreno foi isolado por muros, permanecendo o acesso da família por um portão situado nos fundos do imóvel localizado na Avenida Senador João Câmara, nº 972, centro, Assu/RN, imóvel esse que fica vizinho à referida farmácia.
Ademais, o referido portão existia desde os tempos da residência dos pais do requerido, fato comprovado pelas fotografias do Id 65306763 - Págs. 2 e 4.
Nesse diapasão, o imóvel continua sob a posse de sua família, conforme o contrato de aluguel Id 65306758.
O requerido não negou que tenha destruído o muro que fechou o portão do imóvel nº 972, que dava acesso ao terreno litigioso, demonstrando que não só a mãe e a irmã, como ele também detêm a posse dobem, daí a existência da composse.
Logo, é inquestionável a situação vexatória e de sofrimento a que fora submetido a réu, em razão da conduta ilícita perpetrada pelo autor.
Ao enfrentar caso semelhante, assim decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
EXERCÍCIO PACÍFICO E CONTÍNUO DO DIREITO POSSESSÓRIO.
ESBULHO EVIDENCIADO.
PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
DIREITO RECONHECIDO E GARANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo autor em face dos réus, relativo a imóvel rural denominado Sítio Barrentas, localizado no município de Boa Saúde/RN, onde o autor exerce posse há mais de 40 (quarenta) anos, conforme provas colacionadas aos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se o autor/apelado comprovou a posse pacífica e contínua do imóvel e se houve esbulho praticado pelos réus/apelantes, justificando a manutenção da posse em favor do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme as provas testemunhais e documentais, restou comprovada a posse contínua e ininterrupta do autor sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelos réus, que impediram o autor de continuar exercendo suas atividades no local.4.
Os depoimentos colhidos confirmam que os réus ingressaram indevidamente no imóvel, configurando turbação à posse do autor, o que enseja a procedência do pedido de manutenção de posse.5.
A sentença recorrida aplicou corretamente o comando contido no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse e do esbulho para a procedência de ações possessórias.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que garantiu a manutenção da posse do autor sobre o imóvel.Tese de julgamento:"1.
Comprovada a posse contínua e pacífica do autor e o esbulho praticado pelos réus, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu a manutenção de posse."Dispositivos relevantes citados: art. 561 do CPC, art. 1.228 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801380-85.2021.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Portanto, é de se convir que o réu deve reintegrado na posse do imóvel.
Nesse sentido, merece acolhimento também o pedido de ressarcimento pelos danos materiais suportados.
Ora, os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes que devem ser devidamente comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse diapasão, os réus tiveram o fornecimento de água interrompido pela conduta ilícita do autor, vez que o sistema de abastecimento fora retirado quando do esbulho (Id 65305878 - Pág. 8), também precisaram diligenciar a produção de provas da posse e de reparar os danos no imóvel, conforme as imagens informadas alhures e o descrito na tabela Id 97715050 - Pág. 2.
Logo, deve o autor ser condenado a reparar os danos materiais descritos, no total de R$ 8.645,94 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pois a sua conduta foi diretamente responsável por gerar o dano suportado pelo réu.
Por fim, entendo que a conduta do autor foi capaz de gerar dano moral indenizável ao réu, conforme requerido em pedido contraposto.
No caso dos autos, é inegável que o réu teve a sua dignidade violada pela situação descrita nos autos – invasão de sua posse de forma deliberada e clandestinamente pelo demandante, sendo este também responsável pela interrupção do fornecimento de água para o réu, causando sofrimento em muito superior ao mero aborrecimento.
Em outras palavras, a conduta do autor desrespeitou os mais basilares postulados destinados a proteção da propriedade e da própria dignidade materializada no direito à moradia e dignidade da pessoa humana.
Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, deve ser observada a extensão do dano causado, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual julgo por bem arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção, para reintegrar ao reconvinte/réu, em definitivo, na posse do imóvel objeto da lide, reconhecendo-se, assim, a ilegalidade da posse do autor, e confirmando a decisão liminar de Id 65390793.
Condeno o autor a pagar ao réu R$ 8.645,94 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelos danos materiais, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno também o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da presente data, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
Assu/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:05
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800136-26.2021.8.20.5100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTROREU: NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos novos, oportunizo ao autor o contraditório, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, faça-se conclusão para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:08
Decorrido prazo de RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO em 13/12/2022.
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14/12/2022 05:31
Decorrido prazo de RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 12:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:35
Juntada de custas
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26/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:30
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:45
Decorrido prazo de RADIMAK FREIRE BEZERRA DE CASTRO em 04/10/2021.
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06/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2021 23:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/05/2021 19:38
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 20:08
Outras Decisões
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24/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:05
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:23
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/02/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 07:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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