TJRN - 0801052-73.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de YASMIM MACARIO ANDRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de YASMIM MACARIO ANDRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0801052-73.2021.8.20.5128 Requerente: YASMIM MACARIO ANDRE DA SILVA Requerido(a)ERICO ANDRE DA SILVA Sentença I – RELATÓRIO.
A ação referida no cabeçalho, com as partes igualmente referenciadas tramitava normalmente, quando a parte autora foi intimada, pessoalmente para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias.
Ocorre que, expedido intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, acostando a autorização dos demais herdeiros para levantamento do alvará, sob pena de extinção, esta não foi encontrada no endereço informado na exordial, sendo-se constatada mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo, restando prejudicado o andamento do processo, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples (para informar o endereço dos demais herdeiros informado nos autos), demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (grifei).
In casu, torna-se válida a intimação expedida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado, constatando-se vontade deliberada desta em abandonar o processo, outro não é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC - SÚMULA 240 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA - CORRETA A APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART 485 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado.
Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento. 2- A Súmula 240/STJ, não se aplica ao caso em exame, uma vez que não houve oposição de embargos à execução.
Segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não há como presumir eventual interesse do Executado na execução não embargada, tendo em vista que a execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não havendo motivo, por conseguinte, para aguardar iniciativa do réu requerendo a extinção do processo. (Ap 39466/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 23/06/2017)" - (TJ-MT - APL: 00033296620028110002 39466/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/06/2017 -grifei).
Denoto se tratarem de direitos indisponíveis os aqui discutidos.
No entanto, houve anuência ministerial com o pleito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de EDNA ANDRE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/10/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 20:11
Decorrido prazo de YASMIM MACARIO ANDRE DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 22:15
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de YASMIM MACARIO ANDRE DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:08
Expedição de Ofício.
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09/09/2021 13:06
Expedição de Ofício.
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09/09/2021 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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