TJRN - 0801088-56.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801088-56.2022.8.20.5104 AUTOR: GASPAR PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, KATIENE PEREIRA DA SILVA, CLEITON DOS SANTOS SILVA, VANECIA PEREIRA DA SILVA, GENIELSON DOS SANTOS SILVA, RUTHILENE DOS SANTOS SILVA, RAISSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por GASPAR PEREIRA DA SILVA e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral satisfação da obrigação, conforme se evidencia do comprovante de bloqueio do valor integral do débito no SISBAJUD ao id. 140649565. É o relatório.
Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrado o módulo de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, para levantamento da quantia bloqueada ao Id. 140649565.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após recolhimento das custas pela parte executada, se ainda existentes, arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801088-56.2022.8.20.5104 Polo ativo GASPAR PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): EUGENIO ROSENDO DE SOUZA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INCAPACIDADE DO AUTOR ANTERIOR À SUPOSTA PACTUAÇÃO ALEGADA PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para determinar a exclusão do nome de Gaspar Pereira da Silva do cadastro de restrição ao crédito e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Alegou regularidade na relação contratual de renegociação de dívida e a necessidade de obediência ao princípio pacta sunt servanda.
Defendeu não ter praticado qualquer ato ilícito que gerasse o dever de indenizar, pois agiu de acordo com suas normas procedimentais, em consonância com os ditames da boa-fé, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A parte autora questiona a anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, datada de 30/11/2021, no valor de R$ 52,56.
Ressaltou que desde o ano de 2017 o autor está interditado, em decorrência de um acidente vascular encefálico.
A parte ré alegou que o autor firmou contrato de renegociação de dívida, em 30/10/2008, no valor de R$ 1.032,04, a ser pago em duas parcelas iguais, com vencimento em 14/10/2009 e 14/10/2010, conforme contrato juntado aos autos.
Afirmou também que em 02/12/2019 teria sido celebrada entre as partes nova renegociação de dívida, no montante de 515,27, a ser paga em 10 parcelas anuais de R$ 51,53, com vencimento inicial em 30/11/2021 e final em 30/11/2030, porém, não juntou qualquer prova da existência dessa relação contratual.
Por sua vez, a decretação judicial de interdição do autor foi averbada no competente registro público em 21/03/2019 (ID 22988262), de modo que na data da suposta renegociação de dívida, o apelado estava incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Portanto, o negócio jurídico alegado pelo recorrente é nulo e resta evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco, conforme art. 14 do CDC, e incontroversa a necessidade de reparação dos possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Está demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré.
A constatação de que houve inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade do banco recorrido indenizar a parte lesada, pois a ocorrência do dano moral, nesse caso, é presumida (dano in re ipsa).
O valor fixado da indenização (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável à situação descrita e está em conformidade com os parâmetros deste Colegiado, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 27/05/2023; AC nº 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 21/07/2023; AC nº 0800798-16.2020.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 16/06/2023.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801088-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
22/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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