TJRN - 0801301-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-54.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO JOAQUIM FILHO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 2.000,00).
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Joaquim Filho, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) cessar os descontos indevidos a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta da parte autora, “os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item ‘a’ deste dispositivo sentencial”; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A alega que “a parte apelada tinha ciência da cobrança de anuidade dos cartões, nos termos do contrato de adesão, bem como houve a utilização dos serviços”.
Pondera que, “além de não existir qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes, a recorrida busca uma forma de locupletamento ilícito às custas da Instituição Financeira apelante”.
Ressalta que “não há que se falar em devolução do valor descontado em dobro, haja vista a ausência de má-fé, haja vista que o apelante não foi negligente, pois foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato, conforme determinação do Banco Central”.
Argumenta que não existiu conduta ilícita ensejadora de danos morais.
Impugna o valor da indenização.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
A parte demandante alega que “a ilícita realização de descontos indevidos na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário comprometeu de maneira substancial o sustento básico do recorrente”, motivo pelo qual o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que o banco unilateralmente descontou de sua conta corrente quantia relativa a contrato de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” não celebrado.
O banco não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, a denotar a abusividade da conduta da instituição.
Embora alegue que a contratação ocorreu por meio eletrônico, a instituição financeira não apresentou prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou.
O desconto de serviço bancário não solicitado, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI[1]).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta corrente sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Esse também é o valor adotado por este Colegiado em casos semelhantes[3].
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-54.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
18/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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