TJRN - 0800979-90.2018.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 09:54
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800979-90.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUREA GUEDES ARAUJO - ME, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DESPACHO Determino à Secretaria que certifique se a diligência constante no ID 147893534 está devidamente disponível para visualização pela parte exequente.
Caso constatado o impedimento de acesso, proceda-se com a retirada do sigilo eventualmente oposto.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a referida diligência, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
05/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
01/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800979-90.2018.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUREA GUEDES ARAUJO - ME, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ÁUREA GUEDES ARAÚJO ME e FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas.
Citados, os executados não pagaram a dívida nem apresentaram embargos (certidão de ID 36790587), tendo sido penhorado o veículo descrito no auto de penhora e depósito particular de ID 38961267.
Intimado sobre a penhora, o exequente requereu a inclusão de restrição à circulação e transferência do veículo penhorado, com a posterior designação de leilão, além da pesquisa de bens e valores dos executados mediante sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 39717606).
A decisão de ID 49183490 determinou a inclusão de restrição de transferência ao veículo penhorado e deferiu a penhora online de ativos financeiros dos executados, para satisfação do débito remanescente.
BACENJUD infrutífero (ID 52585959).
Em nova manifestação, o exequente indicou novo depositário do bem, do que foram lavrados autos de reavaliação e remoção do veículo (ID 69282188 e 69282190).
Após, o exequente requereu a alienação por iniciativa particular por intermédio de corretor credenciado a este juízo (ID 69477594).
Na decisão de ID 58106416, foi nomeado corretor de imóveis para alienação de bem.
Alienação realizada, conforme ID 112183637.
Depósito Judicial realizado, conforme ID 117630149.
Transferência do veículo realizada em ID 127761594. É o que importa relatar.
De início, percebe-se que todas as determinações já foram devidamente cumpridas nos autos.
Com isso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe alguma diligência pendente a ser realizada nos autos, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
P.I, CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:05
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 08:44
Juntada de termo
-
20/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:03
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800979-90.2018.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: AUREA GUEDES ARAUJO - ME, FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, constato que a proposta de ID n. 112620833 foi aceita pelo banco exequente, e o valor proposto se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na decisão de ID n. 71751093.
Diante disso, intime-se o proponente comprador para que realize o depósito judicial da quantia firmada, nos termos do ID n. 112620833.
Realizado o depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor do banco exequente, a ser depositado em conta bancária informado em petição de ID n. 116561645.
Cumpridas as diligências supra, intime-se o banco exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:09
Juntada de diligência
-
31/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:08
Decorrido prazo de EXECUTADAS em 10/02/2022.
-
11/02/2022 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:03
Decorrido prazo de AUREA GUEDES ARAUJO - ME em 10/02/2022 23:59.
-
16/01/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 09:33
Outras Decisões
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 23:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2020 03:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 12:57
Outras Decisões
-
30/06/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 07:15
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 07:14
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:40
Decorrido prazo de AUREA GUEDES ARAUJO - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 10:25
Outras Decisões
-
14/03/2019 00:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 13/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:23
Decorrido prazo de AUREA GUEDES ARAUJO - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 15:19
Decorrido prazo de null em null.
-
24/09/2018 01:45
Decorrido prazo de AUREA GUEDES ARAUJO - ME em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2018 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 15:32
Outras Decisões
-
24/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802152-85.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Dilma Vieira Costa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 09:00
Processo nº 0802152-85.2023.8.20.5001
Maria Dilma Vieira Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 08:15
Processo nº 0817032-19.2022.8.20.5001
Jailson Ovidio Martins
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 07:27
Processo nº 0817032-19.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jailson Ovidio Martins
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0817032-19.2022.8.20.5001
Jailson Ovidio Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 16:22