TJRN - 0817032-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817032-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JAILSON OVIDIO MARTINS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença e acórdão, no qual, conforme petição de ID 153961141, a parte exequente, veio requerer cumprimento da sentença da obrigação de fazer, que entende consistir na imediata implantação da gratificação denominada Remuneração Pecuniária, na fração sobre o vencimento básico relativo ao mês de setembro de 2001.
Ocorre que, conforme consta na petição inicial (ID 80198688), a pretensão deduzida em juízo limitou-se à "citação do Estado do Rio Grande do Norte através do seu Procurador Geral para pagar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 2.709,20 (dois mil setecentos e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária conforme planilha de cálculos anexa ou ainda apresentar embargos em igual prazo, sob pena de constituição de título executivo judicial na forma da Lei".
Nesse sentido, o acórdão de ID 153040618 - certidão de trânsito em julgado ID 153041232 - também limitou-se a condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao "o pagamento das verbas atrasadas referentes à vantagem reconhecida administrativamente (processo nº 0006784-7/2005)", com os devidos consectários legais, não havendo qualquer determinação de obrigação de fazer no título executivo judicial.
Dessa forma, não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer, devendo a execução observar estritamente os limites do que restou decidido no título judicial transitado em julgado.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a obrigação de pagar, acostado aos autos planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, devendo inserir no campo "Valor Recebido" o valor do vencimento básico recebido, de acordo com a Ficha Financeira durante o período apurado, e no campo "Valor Devido" a totalidade dos valores devidos em razão do novo enquadramento funcional, em conformidade com o padrão remuneratório vigente na data em que as progressões deveriam ter sido realizadas, discriminando na planilha eventuais reflexos em ADTS, Férias, 13º e demais vantagens pessoais.
Dessa forma o campo "Diferença" refletirá corretamente o valor residual a ser adimplido, incidindo apenas juros de mora e correção monetária.
Outrossim, caso a causídica queira a retenção dos honorários contratuais, deverá acostar aos autos o respectivo instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 07:26
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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