TJRN - 0806102-51.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:25
Apensado ao processo 0800845-38.2024.8.20.5300
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806102-51.2023.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ICARO EMANUEL NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Aventada pela Defesa a possibilidade de que a pessoa de ICARO EMANUEL NUNES, com qualificação nos autos, esteja acometida de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental. É o relatório.
Decido.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica, decido: 1.
Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo a ICARO EMANUEL NUNES, com a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à pessoa examinada; 2.
Nomear a Defensora Pública com atuação perante este juízo, curador(a) processual da pessoa de ICARO EMANUEL NUNES, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.
Determinar a autuação e registro (art. 153, CPP), para a formação do incidente, ficando dispensada a instauração de autos apartados por questões de economia e celeridade processual, uma vez que com o advento do processo judicial eletrônico se tornou possível a visualização simultânea de todos os envolvidos e a qualquer tempo, ademais, as peças do referido incidente, quando concluído, seriam juntadas a este caderno processual, tornando o procedimento desnecessários, contraproducente e custoso ao poder público; 4.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para, querendo, apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, dê-se seguimento ao feito; 5.
Remeta-se os autos do incidente ao Núcleo de Perícias Judiciárias (NUPEJ), com a finalidade da realização da perícia médica, por perito da comarca onde reside/está custodiado o paciente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN.
QUESITOS DO JUÍZO: 5.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o(a) examinando(a), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 5.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) examinando(a), ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 5.3. é o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? Por quanto tempo? 6.
Indicada a data, intime-se o paciente e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos.
Caso a pessoa esteja recolhida em estabelecimento prisional, deverá ser requisitada para apresentação na data designada; Caso a referida pessoa esteja em outra Comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão; 7.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão as peças serem acostadas aos autos e em, seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Durante a tramitação do incidente, ficam os presentes autos suspensos, aguardando a realização do exame. 10.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 25 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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24/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806102-51.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ICARO EMANUEL NUNES DESPACHO Vistos , etc.
Considerando que o denunciado foi citado, e não apresentou resposta à acusação, determino que seja dado o andamento regular do feito com a intimação da Defensoria Pública para patrocínio da causa.
MOSSORÓ/RN, 8 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL NUNES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:24
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL NUNES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:29
Juntada de diligência
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22/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806102-51.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ICARO EMANUEL NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID116712888, em desfavor de ICARO EMANUEL NUNES, pela prática em tese dos delitos dos arts. 157 e 158, ambos do Código Penal c/c art. 7°, II da Lei Maria da Penha.
Defiro ainda, a diligência requerida pelo Ministério Público ao final da denúncia, devendo os autos digitais serem encaminhados a delegacia de origem para fins de cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 12 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
20/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 14:08
Recebida a denúncia contra ICARO EMANUEL NUNES
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11/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 15:49
Audiência de custódia realizada para 18/12/2023 14:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/12/2023 15:49
Concedida a Liberdade provisória de ICARO EMANUEL NUNES.
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18/12/2023 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:50, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:32
Audiência de custódia designada para 18/12/2023 14:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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18/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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