TJRN - 0803445-48.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803445-48.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
17/09/2025 09:31
Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803445-48.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:36
Juntada de termo
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25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803445-48.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ELIZIARIO LOPES FILHO EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
Em sua impugnação, a parte executada alega que há erro de cálculo da parte exequente, que ensejou um excesso de execução (ID 150942653).
A parte exequente reiterou seu pedido executório (ID 152800184). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não garantiu o juízo com o depósito do valor remanescente da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de forma solidária, como previsto na sentença e acórdão (IDs 112925787 e 123259781).
Saliente-se que no caso em comento, embora determinado, ainda não houve realização de bloqueio SISBAJUD, conforme certidão da Secretaria Judiciária (ID 154836895).
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
A parte autora/exequente buscava o valor de R$ 26.535,96 conforme seu requerimento inicial (ID 124991866), contudo, o NU PAGAMENTOS S.A. já adimpliu espontaneamente o valor parcial de R$ 1.658,32.
Assim, o saldo remanescente inicialmente buscado era de R$ 24.877,64, que atualizado em 10% (multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), no valor de R$ 2.487,76, somou R$ 27.365,40 (ID 132011608).
Com o novo pagamento do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 24.877,64 (ID 131891422 – p. 03-04), restou um saldo remanescente inadimplido apenas da multa já referida, no valor de R$ 2.487,76 (IDs 141869579 e 143980536).
Na sequência, NU PAGAMENTOS S.A. comprovou que não deu causa a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 2.487,76, pois já tinha efetuado o pagamento de sua cota-parte, argumentando que deve ser cobrada, tão somente, dos outros executados, isto é, de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e de BANCO DO BRASIL S/A (ID 143934905).
Ainda, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou os presentes embargos à execução, ora analisados, afirmando excesso de execução, porque já realizou o pagamento da condenação, no valor de R$ 24.877,64 (ID 131891422 – p. 03-04), não havendo que se falar em remanescente ou multa do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC.
Tais embargos não possuem fundamento relevante, pois a obrigação, sendo solidária, pode ser requerida de qualquer dos executados, caso da multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, em não havendo pagamento na totalidade, e no prazo de 15 (quinze) dias fixado no caput, todos responderão pela multa ali disposta, já que cada executado poderia ter providenciado o pagamento integral no prazo.
Repise-se que o próprio BANCO DO BRASIL S/A só deu causa ao pagamento do valor de R$ 24.877,64 na data de 13/09/2024, quando já expirado o prazo de pagamento voluntário, ensejando a multa de 10% (dez por cento) apenas sobre o saldo remanescente inadimplido, conforme art. 523, § 2º, do CPC e conforme a intimação da decisão ID n. 127907500, proferida em 04/09/2024.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC, por ausência de garantia do juízo e de fundamentos relevantes para tanto.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Após, prossiga-se na forma determinada na Decisão ID n. 144035356, para que ocorra o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A e MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA através do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), solidariamente, até o limite do crédito exequendo – R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803445-48.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIZIARIO LOPES FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os embargos à penhora foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pela parte executada.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803445-48.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ELIZIARIO LOPES FILHO EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a realização de bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição programada por sessenta dias (“teimosinha”), no valor do saldo apontado pela exequente – R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de forma solidária, como previsto na sentença e acórdão (IDs 112925787 e 123259781).
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803445-48.2023.8.20.5112 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte autora já recebeu todos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, consistente na quantia total de R$ 28.620,74) (vide os Ids 126339817 e 132707393.
CERTIFICO, ainda, que não há valores disponíveis para levantamento no sistema SISCONDJ, conforme tela abaixo.
CERTIFICO, por fim, que intimo as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Juntada de termo
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:11
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:11
Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:22
Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:45
Juntada de termo
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:20
Processo Reativado
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
18/10/2023 07:29
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
18/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:19
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
30/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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