TJRN - 0800157-10.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. (Despacho ID: 140675422) -
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema .....apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os balancetes da empresa no período anterior e posterior ao protesto, para que se verifique eventual prejuízo decorrente do protesto discutido. (ID: 140675422) -
04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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11/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de P C TAVARES DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800157-10.2024.8.20.5128.
Requerente(s): P C TAVARES DE JESUS.
Requerido(s): COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA.
Decisão Interlocutória
Vistos.
P C TAVARES DE JESUS, já qualificado(a)(s) na exordial, promove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em desfavor dos demandado(s) COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA., não menos qualificado(s).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte demandada levante o protesto lavrado contra a Empresa Autora junto ao Cartório do Município de Serrinha/RN, com arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente a nova sistemática traçada pelo Código de Processo Civil, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, o(s) documento(s) acostados ao requerimento inicial, que indica(m) um protesto junto ao cartório do Município de Serrinha/RN, bem como o comprovante de pagamento do boleto, objeto do valor protestado, sendo suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora discutir dívida supostamente já adimplida junto ao demandado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a inscrição estadual em cadastro de protesto acarreta restrições ao crédito.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada na inicial, determinando que a parte demandada COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA levante o protesto em nome da parte autora, junto ao Cartório do Município de Serrinha/RN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Defiro à INVERSÃO do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de amparar a legalidade da cobrança realizada.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação híbrida (presencial/virtual).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 21:14
Conclusos para decisão
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10/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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