TJRN - 0853612-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853612-14.2023.8.20.5001 Parte autora: DEUSIRENE XAVIER DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA DEUSIRENE XAVIER DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 126.100-2, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 107276327), postulando a progressão funcional horizontal para a Classe “E”, referente ao vínculo 2, e, consequentemente, ao aumento salarial a que faz jus, com efeitos retroativos a data em que implementou os requisitos para o enquadramento na Classe D (20/08/2020 a 19/08/2022) e na Classe E (20/08/2022) até a data da efetiva implantação, com incidência sobre os reflexos, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora.
A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos requerimento / processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A autora acostou aos autos Petição (cf. id. nº 108235476) requerendo a dispensa da juntada de cópia do processo administrativo da progressão funcional horizontal, posto que o direito ao referido enquadramento foi reconhecido administrativamente pelo demandado.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 109258932) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 110443070) com apresentação de Contrarrazões (cf. id. nº 113572963).
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 123695863) pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reconhecendo, de ofício, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito; e determinando o retorno dos autos à origem para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei.
A parte autora, foi intimada novamente para emendar à petição inicial, carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, datada deste ano de 2024, que contenham informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora não acostou aos autos a ficha funcional REPFICHA 2 e foi proferida Sentença (cf. id. nº 128723676) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 128777236) acostando ao Recurso a ficha funcional do tipo REPFICHA 2 (cf. id. nº 128777250).
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 139735496) pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reconhecendo, de ofício, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito; e determinando o retorno dos autos à origem para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou Contestação, deixando o prazo “transcorrer in albis”. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Concernente ao deferimento da progressão horizontal são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, a referida legislação determinou ainda, nos termos do art. 36, que a mudança funcional deve ser realizada anualmente e publicada no dia 15 de outubro de cada ano.
Assim, após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, destinado a implantar a progressão funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41.
Importa dizer, ainda, que especificamente sobre a pontuação mínima exigida em lei, averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei, bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
A própria Administração, inclusive, em mais de uma oportunidade, em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira de magistério público estadual a progressão sem a avaliação de desempenho.
Isso se deu através da Lei Complementar Estadual 405/2009, Lei Complementar Estadual 503/2014, Decreto 25.587/2015 e Decreto 30.974/2021.
Consignadas tais premissas, quanto à avaliação de desempenho, o demandado não demonstra que efetuou a avaliação anual e que nessa o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
Ademais não consta registro na ficha funcional REPFICHA 2 (cf.
Id. nº 128777250) de impedimento listado no parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 que impeça a concessão da progressão pretendida.
Por outro lado, no que tange ao critério temporal, examinando os autos, depreende-se da ficha funcional (Id. nº 107276327) que a servidora entrou em exercício em 20 de agosto de 2012, como Professor Permanente, Nível III Classe A.
Noutro giro, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, obteve progressão para a Classe C, em razão da ação judicial nº 0853298-68.2023.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Na sentença proferida (anexa a estes autos) no referido processo, foi reconhecida a progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Transcreve-se trecho da sentença: “Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 20/08/2012 Art. 23, caput, LC 322/06; A Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira.
Vedação à elevação de classe ou nível, em razão do estágio probatório de três anos. 20/08/2015 Art. 41, I da LC 322/06; B Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 20/08/2017 Art. 41, I da LC 322/06; C progressão para a classe seguinte. (adstrição dos pedidos) Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Condenar ao pagamento das diferenças classe "C" a contar de 18/09/2018 (observada a prescrição) até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. (...)”.
Destaca-se.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe C, deve ser considerado 20 de agosto de 2017.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 20 de agosto de 2017.
Neste cenário, ultrapassado mais dois biênios, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: em 20 de agosto de 2019, deveria ter progredido para a Classe D, em 20 de agosto de 2021, deveria ter progredido para a Classe E.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 pretendiam compensar a não observância pelo Estado de eventuais progressões não implementadas tempestivamente pela Administração.
E, com o escopo de evitar o “bis in idem”, concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério.
Vejamos: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados Insta salientar que há entendimento desta Corte de Justiça de que o referido § 3º, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão deferida em decisão judicial extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, bem como fere o princípio da moralidade administrativa ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024)” .
Depreende-se, assim, que o servidor tem direito à progressão na forma prevista pela normativa em comento.
Desta feita, diante dos fatos narrados e da documentação comprobatória presente nos autos, verifico que a autora faz jus à progressão funcional da seguinte forma: - Progressão para as Classes F e G, automaticamente, com fundamento no art. 3º A do Decreto 30.974/2021, retroativamente a 01/11/2021.
Dessa forma, verifica-se que houve omissão do ente público em efetivar a progressão funcional até a Classe G.
Todavia, não se pode dizer o mesmo em relação à progressão para a Classe H, tendo em vista que a Administração dispõe de prazo até o dia 15 de outubro de 2023, segundo a legislação, para realizar o ato administrativo de reenquadramento e a autora ajuizou a ação em 19 de setembro de 2023, não demonstrando no presente momento do ajuizamento a necessidade da intervenção judicial.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão e pagamento de diferenças pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe D, em 20 de agosto de 2019, para a Classe E, em 20 de agosto de 2021, para a Classe G, em 1º de novembro de 2021 (promoção automática - Decreto 30.974/2021), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
II) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe G, do nível que ocupa, de Professor Permanente; III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe D, a contar de 20 de agosto de 2019 até 19 de agosto de 2021 e os valores da Classe E, a contar de 20 de agosto de 2021 até 31 de outubro de 2021; os valores da Classe G, 1º de novembro de 2021 até a data da efetiva implantação; Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido; Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprimento a obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe D, em 20 de agosto de 2019, para a Classe E, em 20 de agosto de 2021, para a Classe G, em 1º de novembro de 2021 (promoção automática - Decreto 30.974/2021), assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe G, no nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, (matrícula nº 126.100-2, vínculo 2), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem- se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 21 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:39
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803608-11.2021.8.20.5108
Antonio Lisboa da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 15:50
Processo nº 0803764-85.2019.8.20.5102
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Leonel Tome Araujo Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 12:31
Processo nº 0852367-65.2023.8.20.5001
Juline Alves Marinho de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 16:32
Processo nº 0801335-82.2023.8.20.5110
Francisco Nobre de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 16:36
Processo nº 0800034-76.2024.8.20.5139
Maria Soares
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 10:21