TJRN - 0809136-76.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809136-76.2023.8.20.5004 Polo ativo CLAUDIA APARECIDA GUTIERRES Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0809136-76.2023.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: CLAUDIA APARECIDA GUTIERRES ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS EMBARGADA: SER EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto os pleitos de cumprimento de: obrigação de fazer, de repetição do indébito, e de revelia parcial do réu, formulados ao longo da instrução processual, não teriam sido apreciados. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – No caso dos autos, infere-se que a autora não comprovou a cobrança de valores indevidos pela ré, não havendo, pois, que se falar na obrigação da IES desconstituir dívida ou suspender cobranças não demonstradas.
Noutra vertente, tem-se que o acórdão embargado foi claro ao registrar a ausência de prova autoral acerca de eventuais pagamentos realizados em favor DA Instituição RÉ, o que, per si, afasta a ideia de repetição de indébito, primeiro, por não haver sido cobrado, segundo, por não haver sido quitado. 4 – Quanto à suposta revelia do réu quanto a determinados argumentos autorais, entendo que, acaso verificada, tal revelia não afetaria o resultado do julgamento, conquanto a parte autora sequer logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Dito isso, verifico demonstrado o mero inconformismo da embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. 6 – Por fim, advirta-se a embargante que o manejo de EMBARGOS INFUNDADOS E DE NATUREZA PROTELATÓRIA sugere efetiva litigância de má-fé, passível de aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a verificação de recalcitrância de tal prática, nestes autos, ensejará a aplicação de sobredita penalidade.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, conquanto os pleitos de cumprimento de: obrigação de fazer, de repetição do indébito, e de revelia parcial do réu, formulados ao longo da instrução processual, não teriam sido apreciados. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 3 – No caso dos autos, infere-se que a autora não comprovou a cobrança de valores indevidos pela ré, não havendo, pois, que se falar na obrigação da IES desconstituir dívida ou suspender cobranças não demonstradas.
Noutra vertente, tem-se que o acórdão embargado foi claro ao registrar a ausência de prova autoral acerca de eventuais pagamentos realizados em favor DA Instituição RÉ, o que, per si, afasta a ideia de repetição de indébito, primeiro, por não haver sido cobrado, segundo, por não haver sido quitado. 4 – Quanto à suposta revelia do réu quanto a determinados argumentos autorais, entendo que, acaso verificada, tal revelia não afetaria o resultado do julgamento, conquanto a parte autora sequer logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Dito isso, verifico demonstrado o mero inconformismo da embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. 6 – Por fim, advirta-se a embargante que o manejo de EMBARGOS INFUNDADOS E DE NATUREZA PROTELATÓRIA sugere efetiva litigância de má-fé, passível de aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a verificação de recalcitrância de tal prática, nestes autos, ensejará a aplicação de sobredita penalidade.
Natal/RN, XX de XXX de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809136-76.2023.8.20.5004 Polo ativo CLAUDIA APARECIDA GUTIERRES Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809136-76.2023.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA GUTIERRES ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSTULANTE QUE SE MATRICULOU NO CURSO DE GRADUAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
CANCELAMENTO DA TURMA PELA AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO.
CONDUTA CONTRATUALMENTE AUTORIZADA PELA CLÁUSULA 50 DO CONTRATO (ID. 23093932 - Pág. 7).
OFERTA DO CURSO NA MODALIDADE EAD.
OPÇÃO RECUSADA PELA DEMANDANTE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO EM FAVOR DA RÉ.
AINDA QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS ESTIVESSEM DEMONSTRADAS, AS MESMAS NÃO SERIAM SUFICIENTES A OCASIONAR ABALO MORAL.
A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE NÃO SE SUSTENTA, CONQUANTO A IES OPORTUNIZOU A AUTORA CURSAR SUA GRADUAÇÃO NA MODALIDADE EAD.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ORIGINAR ABALO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A cláusula 50 do contrato de prestação de serviços educacionais prevê a possibilidade da IES cancelar o curso acaso não seja implementado o número mínimo de alunos necessários à sua formação.
Por sua vez, a Cláusula 50.1 registra a possibilidade do alun reaver o valor da matrícula, desde que requerido por escrito.
Contudo, no caso dos autos, a postulante não comprovou haver pago a matrícula do curso ou qualquer outro valor em favor da ré, também não demonstrado haver solicitado, por escrito, o ressarcimento de eventual soma vertida.
PRECEDENTE: (Recurso Inominado Cível, 0809136-76.2023.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2024, publicado em 13/05/2024) (Recurso Inominado Cível, 0801174-70.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 08/11/2022, publicado em 02/12/2022) (Recurso Inominado Cível, 0800618-70.2019.8.20.5123, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2021, publicado em 22/11/2021) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSTULANTE QUE SE MATRICULOU NO CURSO DE GRADUAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
CANCELAMENTO DA TURMA PELA AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO.
CONDUTA CONTRATUALMENTE AUTORIZADA PELA CLÁUSULA 50 DO CONTRATO (ID. 23093932 - Pág. 7).
OFERTA DO CURSO NA MODALIDADE EAD.
OPÇÃO RECUSADA PELA DEMANDANTE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORA HAVER REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO EM FAVOR DA RÉ.
AINDA QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS ESTIVESSEM DEMONSTRADAS, AS MESMAS NÃO SERIAM SUFICIENTES A OCASIONAR ABALO MORAL.
A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE NÃO SE SUSTENTA, CONQUANTO A IES OPORTUNIZOU A AUTORA CURSAR SUA GRADUAÇÃO NA MODALIDADE EAD.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ORIGINAR ABALO À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A cláusula 50 do contrato de prestação de serviços educacionais prevê a possibilidade da IES cancelar o curso acaso não seja implementado o número mínimo de alunos necessários à sua formação.
Por sua vez, a Cláusula 50.1 registra a possibilidade do alun reaver o valor da matrícula, desde que requerido por escrito.
Contudo, no caso dos autos, a postulante não comprovou haver pago a matrícula do curso ou qualquer outro valor em favor da ré, também não demonstrado haver solicitado, por escrito, o ressarcimento de eventual soma vertida.
PRECEDENTE: (Recurso Inominado Cível, 0809136-76.2023.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2024, publicado em 13/05/2024) (Recurso Inominado Cível, 0801174-70.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 08/11/2022, publicado em 02/12/2022) (Recurso Inominado Cível, 0800618-70.2019.8.20.5123, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2021, publicado em 22/11/2021) Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809136-76.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809136-76.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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