TJRN - 0818032-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 06:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0818032-83.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA Réu: JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0818032-83.2024.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA RÉU: JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,20 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA REGIS FERNANDES DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0818032-83.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA REQUERIDA: JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA SENTENÇA KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória c/c Pedido de Condenação em Danos Morais em face de JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA.
Alega, em síntese, que: a) é o legitimo proprietário do imóvel, desde data de 08/12/1995, ao qual recebeu por meio de doação (representado legalmente pelo seu genitor), conforme comprova pelo Instrumento Particular de compra e Venda de Propriedade Urbana; b) o lote de terreno foi comprado de MARIA DE OLIVEIRA GURGEL e seu esposo FRANCISCO SABINO SOBRINHO, por meio de doação, designado inicialmente na Rua: Rua Cel.
Borges, nº 915-B.
Bairro Potengi, Natal; b) o imóvel citado perfaz um total de 418 m2, desembaraçado de qualquer ônus judicial ou encargo extra judicial, comprado por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e transferido por meio de doação para o autor; c) verificou que a ré invadiu o imóvel em discussão, além do que está construindo mais cômodos no quintal do requerente; d) a posse exercida pela requerida é clandestina, o que a transforma a posse em injusta; e) quanto ao prejuízo decorrente da derrubada do muro pela ré, preleciona a legislação civil que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil, razão pela qual afigura-se lícito pleitear, além da reintegração de posse do imóvel em virtude do esbulho, também, a reparação civil pelo dano causado, pela demolição da alvenaria nos fundos do seu imóvel e f) os atos praticados irregularmente pela requerida ensejam o direito à indenização por dano moral.
Requer que seja julgado procedente o presente pedido, imitindo definitivamente o requerente na posse do imóvel objeto do presente litígio, assim como seja a demandada compelida a indenizar o requerente por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando também a parte requerida a não fazer novas turbações e nem esbulhos, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, multa (diária) a ser atribuída pelo Juízo.
Juntou documentos, inclusive escritura particular de compra e venda (IDs 117206923 e 117206924).
Contestação, com pedido de reconvenção (ID 121891659), sustentando a requerida, em suma, que: a) o réu nunca esteve na posse do imóvel objeto da lide, não exercendo qualquer ato que configure ocupação, animus domini ou controle do espaço; b) desde 30/04/1993 (mesmo após a doação ocorrida em 08/12/1995) até 10/06/2021, a realidade fática é de que a avó paterna das partes (Sra.
Maria de Oliveira Gurgel) sempre exerceu a posse e praticou atos inerentes à posse do imóvel objeto da lide, como limpeza, administração, locação, pagamento de impostos e realização de benfeitorias; c) em 10/06/2021, a avó paterna das partes (Sra.
Maria de Oliveira Gurgel), transmitiu a posse do imóvel objeto da lide para a ré; d) desde junho de 2021, exerce a posse e atos inerentes à posse do imóvel objeto da lide, como fixação de moradia, limpeza, manutenção, realização de benfeitorias, alteração de titularidade do Cadastro Imobiliário perante a Prefeitura de Natal/RN e pagamento de tributos; e) o autor tem total e plena ciência da ausência de posse prévia, pois tal realidade incontroversa ensejou o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse (Proc. 0247320-86.2007.8.20.0001) ajuizada pelo requerente em relação ao mesmo objeto, o qual transitou em julgado em 26/09/2017; f) o autor não apresentou nenhuma prova que testifique eventual posse anterior sobre o imóvel em questão e o alegado esbulho possessório; g) pode ser arguido usucapião como matéria de defesa; h) há litigância de má-fé do requerente.
Requer a improcedência do pedido de reintegração de posse, assim como a procedência do pedido contraposto, a fim de condenar o autor a remover as encanações e demais tubulações que destinam fluidos ao longo do terreno do imóvel de residência da requerida.
Pleiteia também a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos, dentre eles a escritura de doação do imóvel, de MARIA DE OLIVEIRA GURGEL para JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA (ID 121891667).
Réplica no ID 124672693.
Decisão do Juízo (ID 125295619) indeferindo o pedido de tutela de urgência quanto à reintegração de posse e deferindo a tutela de urgência no sentido de impedir a realização de qualquer tipo de construção no terreno.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 152252335).
Alegações finais do autor (ID 153342252) e da parte ré (ID 153713792). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso presente, entendo que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva do imóvel objeto do litígio.
Explica-se.
Primeiramente, atente-se para o fato de que a ação de reintegração anterior, de nº 0247320-86.2007.8.20.0001, intentada pelo requerente em face do seu pai (JOSÉ CÉSAR GURGEL DA COSTA) e a sua avó (MARIA DE OLIVEIRA GURGEL), foi julgada improcedente, em sentença datada de junho de 2016.
Pelo que se extrai do julgado acima citado, o próprio autor admitiu, à época, que a posse (realidade fática) do imóvel sempre foi dividida entre ele (o autor) e os réus.
De lá para cá, ao que tudo aparenta, não foi modificada a situação fática do imóvel objeto do litígio, no sentido de que o autor tenha tomado posse do imóvel, de forma exclusiva.
Do contrário, há prova de que MARIA DE OLIVEIRA GURGEL, então posseira (de acordo com a sentença do processo 0247320-86.2007.8.20.0001) doou o terreno para a requerida JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA, no ano de 2021.
Ocorre que, após, em março de 2024 o autor registrou um Boletim de Ocorrência (BO) dando conta que JOSEANE “passou a residir em uma das casas que ficam no terreno” e que “começou a construir no terreno sem ao menos me informar, me comunicar e pedir minha autorização”.
Ou seja, do que acima foi exposto, conclui-se: a) em junho de 2016 foi reconhecido por sentença, em processo diverso, que o autor não detinha a posse da área e b) em 2021 a ré fora residir na casa vizinha, portando título particular de doação, tendo iniciado uma construção no imóvel objeto do litígio (terreno contíguo à sua residência).
Tem-se, no mínimo, uma nova posse compartilhada, desta feita com a sua irmã (JOSEANE), não tendo sido possível identificar que o autor tivesse a posse exclusiva da área.
Portanto, não está demonstrada a posse anterior do imóvel, de tal modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a retomada do bem, nos termos do art. 561 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA DO ESBULHO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU.
MELHOR POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2.
Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento. 3.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07026017220198070010 DF 0702601-72.2019.8.07.0010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe dizer que não se pode pleitear a proteção possessória com base em apenas prova documental (escritura particular de compra e venda da área), como o fez o requerente.
Em outras palavras, em ações possessórias, se discutem apenas situações fáticas relativas à posse, e não sobre a propriedade/domínio sobre o bem, razão pela qual o pedido é improcedente.
Assim, diante da improcedência do pedido de reintegração, que ora se impõe, é de julgar também improcedente o pleito de indenização do requerente por perdas e danos, assim como os danos morais (embora este último pleito tenha sido elaborado nos fundamentos da petição inicial, não tendo sido expressamente requerido ao final).
Passo à análise dos pedidos elaborados em sede de reconvenção.
Quanto ao pedido para que o autor remova as encanações e demais tubulações que destinam fluidos ao longo do terreno do imóvel, este é impertinente.
Isto porque, não há prova suficiente acerca da data em que as tubulações foram instaladas, levando-se em consideração o fato de que, ao que tudo indica, a área discutida continua compartilhada entre as partes.
Com relação ao pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé, não enxergo razão para a pretendida condenação.
Vislumbro que não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos ou realização de pedido manifestamente improcedente, posto que o autor se valeu do instrumento processual que estava a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à reintegração do bem.
Portanto, os pedidos elaborados em sede de reconvenção são também improcedentes.
Em última análise, verifico que a tutela de urgência de ID 125295619, deferida com base no poder geral de cautela, proibiu a continuidade da construção existente no local.
Pelo que se extrai dos autos, não houve alteração fática na situação do imóvel, pois o terreno objeto do litígio continua sendo utilizado de forma compartilhada.
Desse modo, entendo por bem manter a proibição da construção no terreno, não sendo possível, nesta ação possessória, identificar que quaisquer das partes detenha a posse exclusiva do bem, de forma a permitir o seu uso e o usufruto da forma que lhe convier.
A questão é controvertida, razão pela qual vislumbro que só pode ser dirimida através de ação petitória, que busque o reconhecimento do domínio sobre o bem, ou então, se a construção já estiver em estado avançado (não há prova nos autos acerca desta situação), que se resolva em perdas e danos, dada a posse compartilhada que ora se reconhece.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados pelo requerente na inicial, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados em sede de reconvenção.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, tais pagamentos sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 22/05/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818032-83.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA CPF: *05.***.*37-16 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL SILVA DE MORAIS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO GURGEL FERNANDES D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 15 de abril de 2025, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 09:29
Audiência Instrução designada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de PABLO GURGEL FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 17:28
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818032-83.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DANIEL SILVA DE MORAIS CPF: *37.***.*24-72, KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA CPF: *05.***.*37-16 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL SILVA DE MORAIS Requerido: JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*73-92 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PABLO GURGEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, contra JOSEANE GURGEL DE OLIVEIRA.
Alega que é proprietário do imóvel situado na na Rua: Rua Cel.
Borges, nº 915 -B.
Bairro Potengi, nesta Capital.
Aduz que a parte ré invadiu o imóvel em apreço e está construindo cômodos no mesmo sem a sua autorização.
Ao final, requer que seja deferida tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel, bem como para que seja demolido a obra lá existente.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte autora ofereceu contestação (id 121891659) em que rebate os argumento autorais, aduzindo em síntese, que a parte autora nunca teve a posse do imóvel em litígio e, portanto não merece a proteção possessória.
Ao ensejo, anexou documentos.
Manifestação sobre a contestação apresentada.
A parte autora, peticionou, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, assim como requer, tutela de urgência para paralisação de qualquer construção no local. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 117206924) não são suficientes para autorização da tutela de urgência.
E ainda, sobre o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (id 117206907) este não se presta a comprovar o alegado esbulho praticado que se diz praticado pela parte ré, vez que fora redigido com base em informação unilateral, sem inclusive, inexistência de qualquer testemunha tenha presenciado a situação descrito na inicial.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Todavia, verificado que a parte ré encontra-se construindo cômodos no imóvel em litígio, pertinente é a paralisação de construção existente no imóvel, haja vista que a situação alegada pela autora, poderá se agravar caso tenha que esperar até o julgamento final.
Ao analisar os autos, pelas fotografias anexadas aos autos a verossimilhança das alegações autorais, quanto ao início de construções no imóvel em litígio.
Conforme preceitua o artigo 297, caput, do Código de Processo Civil, o Magistrado pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela.
No caso dos autos, a paralização de obras no mencionado imóvel objetiva preservar as características do imóvel litigioso, o que se mostra recomendável, porquanto objetiva minorar eventual prejuízo a ser suportado pelos litigantes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto a reintegração de posse e, considerando se evidente o prejuízo decorrente do fato de estarem construindo no imóvel cujo a posse está sendo discutida em juízo DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, enquanto pendente a presente demanda, seja impedido de realizar qualquer tipo de construção no terreno, ou se já iniciou a construção, fica esta imediatamente interrompida, no estado em que se encontra.
Caso, seja descumprida esta determinação judicial, estipulo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação para a parte ré para cumprimento integral da presente decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal, 6 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0818032-83.2024.8.20.5001 AUTOR: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA RÉU: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818032-83.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA CPF: *05.***.*37-16 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL SILVA DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réu.
Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 26 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818032-83.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KELVIN ARON LUCAS DANTAS DA COSTA CPF: *05.***.*37-16 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL SILVA DE MORAIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se o cônjuge exerce ou exercia a composse e junte a certidão de casamento atualizada, diante da previsão do art. 73, parágrafo 2o, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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