TJRN - 0819004-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, referente aos AUTOS n.º 0819004-53.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, referente aos AUTOS n.º 0819004-53.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 13 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0819004-53.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA Polo Passivo: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, por se tratar de justiça paga, com cópias da SENTENÇA ID. 133838940, Certidão de Trânsito em Julgado ID. 139773956, Decisão ID. 141354697 e Mandado de Registro ID. 147653569 (fazer download e imprimir), para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de abril de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:50
Outras Decisões
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29/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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01/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0819004-53.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA REQUERIDO(A): MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ SENTENÇA SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ.
Afirma, em favor de sua pretensão, que é filha da interditanda, a qual possui declínio cognitivo, quadro recorrente de AVC isquêmico, sequela cognitiva de linguagem com afasia (predominante anomia), desorientação, alteração motora com desequilíbrio e incapacidade para andar, restrita à cadeira de rodas, conforme atestado médico.
Sustenta que os outros três filhos, através de declaração de vontade individualmente manifestada, firmaram os Termos de Anuência, expressando que concordam com a nomeação, uma vez que reconhecem que ela possui plenas condições para exercer tal encargo com zelo e responsabilidade.
Requer que seja decretada a interdição de MÔNICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ, sendo-lhe nomeada como curadora, sua filha, SHEILA MARIA DAS GRAÇAS DIÓGENES QUEIROZ DA FONSECA, ora postulante, na forma que dispõe a legislação, para desempenhar os atos que são inerentes ao encargo de curadora, inclusive, representando-a em juízo ou fora dele, na administração de sua pessoa e bens, prestando para tanto o compromisso legal.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 119884010), assim como as declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 117433636 120428293 e 120552097).
Decisão de ID 120558266 concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 124528915).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 132682490).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido, nos termos requeridos (ID 133532280). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, não havendo questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado, além de que não há indícios de fatos que desabonem a sua conduta ou que impliquem na incapacidade de exercer o encargo.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade de incapacidade de administrar seus bens e negócios.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que a requerida compareceu em cadeira de rodas, alheia aos acontecimentos.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:02
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0819004-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA Réu: REQUERIDO: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para atuar, na condição de curador especial, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:14
Audiência Interrogatório realizada para 26/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819004-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER CPF: *55.***.*50-25, SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA CPF: *76.***.*78-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ CPF: *25.***.*09-70 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de MÔNICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, igualmente qualificada.
Alega que a requerida possui Declínio Cognitivo, Quadro Recorrente de AVC Isquêmico, Sequela Cognitiva de Linguagem com afasia, Desorientação Alteração Motora com Desequilíbrio e Incapacidade para Andar, CID 10 I63; F31.2; R47, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 119884010, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente a requerida nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitada para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a requerida na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA como curadora provisória de MÔNICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 26 de junho de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível da requerida e Justiça Federal Cível da requerente e da requerida, sob pena de revogação da curatela Natal, 6 de maio de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Audiência Interrogatório designada para 26/06/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819004-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA CPF: *76.***.*78-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 118042122, especificamente os itens 1, 2, 3, 4 e 5, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 25 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819004-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA CPF: *76.***.*78-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2) Termo de anuência do cônjuge da requerida com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da firma; 3) Comprovação da validação das assinaturas dos termos de anuências de id. 117375365 e id 117375366; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 5)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 Juiz de Direito -
10/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819004-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SHEYLA MARIA DAS GRACAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA CPF: *76.***.*78-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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