TJRN - 0831607-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831607-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I REU: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de exigir contas na qual foi proferida decisão de julgando procedente o pedido formulado na primeira fase da ação , condenando a UNICLEAN SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA a prestar contas à autora relativamente ao período de junho/2019 a janeiro/2022.
Determinou-se, à época, que a ré apresentasse as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma detalhada e instruída com a documentação pertinente, sob pena de perder o direito de impugnar aquelas que viessem a ser apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem que a ré cumprisse a obrigação judicialmente imposta.
Assim, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, reconheço a preclusão do direito da ré de impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora.
Intime-se a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas referentes ao período de junho/2019 a janeiro/2022, de forma detalhada e acompanhadas da documentação pertinente, a fim de reconstituir a movimentação financeira e os fatos relacionados à prestação de serviços, incluindo, mas não se limitando a: a) comprovantes de pagamento aos empregados vinculados à contratada; b) comprovantes de recolhimento de FGTS, INSS e demais encargos trabalhistas; c) recibos relativos a vale-transporte, cesta básica, férias e demais obrigações decorrentes da relação de trabalho.
Apresentadas as contas pela parte autora, o processo passará à segunda fase da ação de exigir contas, destinada ao exame e julgamento da documentação para a apuração do saldo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:17
Outras Decisões
-
11/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831607-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I REU: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANOS MORAIS proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I em face de UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de prestação de serviços com a ré em 01 de junho de 2019; b) a demandada deixou de prestar os serviços com qualidade e, especialmente, deixou de encaminhar a documentação exigida pelo parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato, tais como cópias de recolhimento de FGTS, INSS e demais encargos, necessárias para o pagamento do serviço; c) em razão disso, a autora notificou extrajudicialmente a ré em 16 de novembro de 2021, solicitando a apresentação da documentação; d) a demandada descumpriu a cláusula contratual, causou danos pela suspensão dos serviços e por deliberadamente deixar de pagar salários e encargos de seus funcionários que prestavam serviço à autora.
Pugna pela cobrança de valores pagos diretamente aos funcionários da ré, a prestação de contas e indenização por danos morais.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi indeferido, tendo sido concedido prazo para recolhimento das custas.
Diante da certidão de ausência de manifestação, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 290 do CPC.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando que as custas processuais foram recolhidas tempestivamente.
Os embargos declaratórios foram acolhidos, reconhecendo o pagamento tempestivo das custas processuais em 21/06/2022, e reformada a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento do processo.
Na mesma decisão, foi obseravada a cumulação indevida de ritos (prestação de contas - rito especial, com indenização por danos morais - rito ordinário) e determinada a intimação da autora para emendar a inicial, excluindo a pretensão de indenização por danos morais.
Foi ressaltado que o pleito condenatório de cobrança seria apreciado apenas na segunda fase da ação de exigir contas, constituindo consequência da apuração do saldo credor ou devedor, e não cumulação de pedido.
A parte autora apresentou emenda à inicial, excluindo o pedido de indenização por danos morais.
Em decisão posterior, foi confirmada a exclusão do pedido de danos morais e reiterado que o pedido condenatório de cobrança seria apreciado na segunda fase da ação de exigir contas.
O pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores foi indeferido, tendo sido determinada a citação da ré para prestar contas ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC.
A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência de débito, afirmando que as verbas requeridas nesta ação foram compensadas com a prestação do serviço que o condomínio deixou de pagar, estando a empresa em total adimplência.
Mencionou que a empresa fechou devido à desordem financeira causada pela retenção de valores pelo Condomínio, o que a obrigou a manter funcionários sem pagamento.
Afirmou que requer a prestação de contas trabalhistas que já estão sendo resolvidas na justiça do trabalho, e que a demanda não deve prosperar devido à ilegalidade dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência de instrução, registrou-se a presença unicamente da parte autora, representada por advogada.
Em razão da ausência da parte ré, a audiência restou prejudicada.
A advogada da parte autora ratificou os termos da petição inicial e pugnou pelo julgamento do feito, com aplicação da pena de confesso, o que foi deferido. É o breve relatório.
A presente ação foi proposta, dentre outros pedidos inicialmente formulados, como ação de exigir contas, cujo procedimento está disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme prevê o art. 550 do CPC: "Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas oferecerá a petição inicial na forma prevista na seção I deste Capítulo, especificando detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se houver.".
A ação de exigir contas possui duas fases processuais distintas.
A primeira fase, objeto da presente decisão, versa sobre o reconhecimento da existência do dever de prestar contas.
A segunda fase, por sua vez, destina-se ao exame e julgamento das contas efetivamente prestadas, caso o dever seja reconhecido na primeira fase.
Na petição inicial, a parte autora fundamenta seu pedido de prestação de contas na relação contratual existente entre as partes, na qual a ré prestava serviços, incluindo o de auxiliar administrativo.
Alega que, em razão dessa relação e dos serviços prestados, a ré administrava bens e interesses da autora, e, portanto, tinha o dever de prestar contas dessa administração.
Adicionalmente, a autora especifica que a ré descumpriu a obrigação contratual de encaminhar documentação referente aos funcionários que prestavam serviço (cópias de recolhimento de FGTS, INSS e demais encargos), documentação esta necessária para a autora elaborar sua própria prestação de contas anual.
A autora delimita o período para o qual as contas são exigidas, qual seja, de junho de 2019 a janeiro de 2022.
Detalha, ainda, quais documentos e informações deveriam ser apresentados na prestação de contas.
A parte ré, em sua contestação, não nega categoricamente a relação jurídica ou a prestação dos serviços que, segundo a autora, implicariam no dever de prestar contas.
Sua defesa concentra-se em alegar a inexistência de débito, a compensação de valores, o fechamento da empresa devido à retenção de pagamentos pela autora e o fato de que questões trabalhistas estariam sendo resolvidas em outra esfera judicial.
Contudo, a ré não apresentou a documentação solicitada na notificação extrajudicial e na petição inicial, nem demonstrou ter prestado contas administrativamente no período exigido.
A alegação de que contas trabalhistas são resolvidas em outro juízo não exime, por si só, a ré de prestar contas à autora sobre a gestão dos serviços contratados e o cumprimento das obrigações acessórias previstas no contrato, como a apresentação da documentação dos empregados.
O cerne da primeira fase da ação de exigir contas reside na análise da existência ou não do dever legal ou contratual de uma parte prestar contas à outra.
No caso dos autos, a autora apresenta um contrato de prestação de serviços que incluía atividades administrativas e previa expressamente a obrigação da ré de fornecer documentação comprobatória do cumprimento de encargos trabalhistas, essencial para a contratante (autora).
A ausência dessa documentação, reiteradamente solicitada, configura descumprimento contratual e obsta a autora de ter clareza sobre a gestão desses aspectos pela ré, justificando a exigência judicial de contas.
Ademais, há um elemento crucial nos autos que reforça o direito da autora e o dever da ré: a aplicação da pena de confesso.
A parte ré foi devidamente citada para contestar a ação ou prestar contas.
Após a contestação, houve a fase de especificação de provas e designação de audiência de instrução, na qual seria colhido o depoimento pessoal da ré.
A demandada foi expressamente advertida de que seu não comparecimento à audiência de instrução, onde seria tomado seu depoimento pessoal, resultaria na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (pena de confesso), nos termos do art. 385, § 1º do CPC.
Apesar de regularmente intimada para a audiência, inclusive com tentativas de intimação pessoal frustradas conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a parte ré não compareceu à audiência de instrução.
Diante de sua ausência injustificada e da advertência prévia, impõe-se a aplicação da pena de confesso, conforme determinado em audiência.
A aplicação da pena de confesso implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Entre os fatos alegados pela autora está a existência da relação jurídica contratual, a prestação de serviços que envolviam administração de interesses da autora, o dever da ré de prestar contas e fornecer documentação, e o descumprimento desse dever, justificando a ação de exigir contas.
Portanto, considerando a relação jurídica contratual estabelecida, a natureza dos serviços prestados que implicam a administração de interesses da autora, a previsão contratual expressa para o fornecimento de documentação comprobatória de encargos, a notificação extrajudicial para a apresentação da documentação, o pedido judicial fundamentado no art. 550 do CPC, a ausência de comprovação da prestação de contas administrativa pela ré e, crucialmente, a aplicação da pena de confesso em razão da ausência da ré na audiência de instrução, os fatos alegados pela autora sobre a obrigação de prestar contas são presumidos como verdadeiros.
A pretensão da autora de exigir contas encontra respaldo nos autos e nos dispositivos legais pertinentes.
A ré, ao não comparecer à audiência e não apresentar qualquer justificativa plausível para a falta de prestação de contas administrativa ou para a não apresentação da documentação exigida, fortaleceu a convicção sobre a necessidade da tutela jurisdicional neste ponto.
As alegações acerca do fechamento da empresa e questões trabalhistas não afastam a obrigação de prestar contas do período em que o contrato estava vigente e os serviços eram prestados.
Assim, restou comprovado nos autos o dever da ré de prestar contas à autora referente ao período contratual e aos serviços prestados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas e, em consequência, condeno a UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA a prestar contas à ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I, referente ao período de junho de 2019 a janeiro de 2022.
Determino que a ré preste as contas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 5º do CPC, apresentando-as de forma detalhada e instruídas com a documentação pertinente, conforme pleiteado pela autora, a saber: a) Cópia dos recibos de pagamento aos empregados que prestaram serviços para requerente; b) Cópia do recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos inerentes à relação de emprego; e c) Recibos de vale transporte, cesta básica, férias e demais comprovantes da relação de trabalho.
Advirto a parte ré de que, caso não preste as contas no prazo e na forma determinada, não lhe será lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, nos termos do art. 550, § 6º do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:52
Outras Decisões
-
29/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
11/10/2024 05:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:03
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 10/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 21:03
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:21
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:08
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:40
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:52
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831607-32.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I Réu: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 05:40
Decorrido prazo de UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:06
Juntada de diligência
-
14/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
24/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 09:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/06/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 07:47
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS em 24/06/2022.
-
22/06/2022 03:21
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:08
Juntada de custas
-
18/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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