TJRN - 0819257-66.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819257-66.2023.8.20.5004 REQUERENTE: SELMA MEIRA E SA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A decisão do ID 155395332 fixou prazo para o Banco do Brasil retirar da fatura do cartão visa platinum da autora (objeto deste processo), o crédito que inseriu no mesmo, relativo a esta ação, até a fatura com vencimento em setembro/25, sob pena de, uma vez utilizado o valor pela autora, esta se desobrigar de eventual devolução da quantia usufruída.
E ainda determinou que a autora depositasse em favor do réu a soma dos valores gastos nas faturas de abril a agosto/25 (desde que efetivamente tenham sido compensados do crédito fornecido pelo banco), até o vencimento da fatura de 08/25, comprovando nos autos o depósito.
O Banco foi intimado e, no último dia do prazo fixado pelo Juízo, requereu dilação deste para fins de cumprimento da medida (ID 161506461), o que foi deferido através do despacho do ID 161595769.
A autora, por sua vez, na petição do ID 160896922, requereu dispensa do pagamento dos valores de abril a agosto/25, devolução do que foi pago relativo a dezembro/24 a março/25 e dispensa de devolução dos valores compensados no crédito a partir de setembro/25. É esta a situação em análise.
Verifica-se que a certidão do ID 162758755 atesta que o Banco permaneceu silente, sem cumprir a determinação judicial do ID 155395332, mesmo após dilação de prazo deferida, o que nos impõe a DEFERIR PARCIALMENTE o pedido autoral (ID 160896922), já que a instituição fora antecipadamente advertida de que o seu silêncio importaria renúncia do crédito em favor da autora.
Desta forma, a autora fica desobrigada a proceder com o pagamento dos valores das faturas referentes aos meses de abril a agosto/25 que eventualmente tenham sido compensados no crédito inserido pelo Banco no seu cartão visa platinum, o mesmo se aplicando às faturas com vencimento a partir de setembro/25, não mais podendo o Banco proceder com a retirada do crédito já inserido no cartão, somente sendo devido os valores que excederem a quantia creditada pelo réu a partir da fatura do mês 09/2025.
Indefiro o pedido de devolução dos valores pagos pela autora ao réu nas faturas de dezembro/24 a março/25, visto que eram valores devidos, já que o crédito a que a autora faz jus adveio do silêncio da ré a partir do decurso do prazo assinado na certidão do ID 162758755.
Intimações e providências devidas.
Após, arquivem-se os autos.
Natal, 03 de setembro de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819257-66.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SELMA MEIRA E SA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para no prazo de cinco dias juntar as faturas referentes ao meses de abril e maio.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819257-66.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
19/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818973-33.2024.8.20.5001
Humberto Lima de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 12:26
Processo nº 0100524-42.2016.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Silvania Oliveira Soares
Advogado: Oberleide Soares de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 10:17
Processo nº 0806502-96.2014.8.20.0001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 07:29
Processo nº 0800148-35.2024.8.20.5100
Arthur Sammy Lisboa Neto
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 10:08
Processo nº 0850286-90.2016.8.20.5001
Edgar Smith Neto
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2016 15:19