TJRN - 0806502-96.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806502-96.2014.8.20.0001 Polo ativo MARIA EDILEUZA DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO.
INTERREGNO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA.
EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 19933286), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 19933290), o apelante pontua que ocorreu a prescrição total da pretensão executória.
Discorre sobre a independência das obrigações de fazer e de pagar, bem como da não ocorrência da prescrição da obrigação de pagar na pendência do cumprimento da obrigação de fazer.
Informa que “o processo de conhecimento transitou em julgado em 2/5/2017 (ID nº 60066889).” Explica que “apenas em 1º de julho de 2022 foi protocolada petição requerendo a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Ou seja, percebe-se que decorreu lapso temporal superior a 5 anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a petição que deu início à execução que ora se impugna, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Ressalte-se, nesse contexto, que não houve intimação / citação da Fazenda Pública para pagamento de obrigação de pagar referente à petição protocolada em 10/11/2021, razão pela qual não se pode considerar que houve interrupção da prescrição quanto ao pagamento, nos termos do art. 240 do CPC.” Ressalta que “ Tendo o processo transitado em julgado em 2/5/2017, é a partir dessa data que se contam os cinco anos do prazo prescricional, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta e a obrigação de pagar são autônomas.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, rebatendo as questões apresentadas nas razões de apelação, afirmando também, que não ocorreu a prescrição, não podendo ser penalizada pelo erro no cumprimento da obrigação de fazer (ID 19933294).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20241210), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro plano, resta destacar que o direito pretendido não se acha alcançado pela prescrição.
Conforme visto anteriormente, busca o recorrente reconhecer a prescrição não fixada no juízo de origem, objetivando obstar o seguimento do processo de cumprimento de sentença.
Aponta o apelante que se operou a prescrição, uma vez que o trânsito em julgado se deu em 02 maio de 2017, conforme certidão de ID 19933230, afirmando que apenas em primeiro de julho 1ª de julho foi protocolada a petição requerendo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende o Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional tem curso a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante aresto a seguir listado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. 2.
Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento.
Precedentes. 3.
No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4.
No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início na data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação pessoal ou qualquer outra medida pelo juízo.
Referido entendimento se adequa ao texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 02 de maio de 2017, e o pedido executivo para cumprimento do dever imposto, que seria obrigação de fazer e pagar quantia certa, foi protocolado em 10 de novembro de 2021 (ID 19933256), ou seja, tal pedido foi protocolado dentro do prazo prescricional do mencionado decreto.
Portanto, não há que se falar em consumação do lapso prescricional, visto que o pedido de cumprimento de sentença foi proposto dentro do lapso temporal correto, não se podendo penalizar a parte autora pela dissidia do Estado no cumprimento de sua obrigação.
Dessa forma, a tese do Estado da independência das obrigações de fazer e pagar não merece prosperar, uma vez que no caso concreto, a obrigação de fazer dependia de um comando do próprio ente estatal para ser cumprida, ficando a execução da obrigação de pagar na dependência desse comando.
Assim, não merece acolhida a tese recursal de reconhecimento da prescrição, uma vez que não pode o Estado se beneficiar de seu próprio comportamento negligente, no cumprimento de um dever reconhecido por comando judicial.
Portanto, observando que a propositura do pedido de cumprimento de sentença se deu em 10/11/2021, imperioso se faz o não reconhecimento da prescrição sobre o direito vindicado, verificando-se o acerto do julgado de primeiro grau.
Logo, não havendo razões que determinem a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:29
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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