TJRN - 0111800-13.2014.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0111800-13.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MAIA VIEIRA DINIZ EXECUTADO: NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA DIOGO MAIA VIEIRA DINIZ ajuizou demanda judicial em face da NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 103250790 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 103250790).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta efeitos legais e jurídicos.
Em decorrência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios pelas partes.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:48
Homologada a Transação
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12/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0111800-13.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Diogo Maia Vieira Diniz Executado: Novos Horizontes Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente Diogo Maia Vieira Diniz, e como parte executada Novos Horizontes Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 46.382,40) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:02
Processo Reativado
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26/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:58
Juntada de decisão
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28/01/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Processo Reativado
-
27/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:46
Recebidos os autos
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22/11/2021 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2021 10:38
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 08:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:38
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 22:27
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2020 17:38
Recebidos os autos
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04/06/2020 09:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 09:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 09:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 10:42
Concluso para decisão
-
19/07/2019 10:32
Reativação
-
06/02/2018 08:47
Recurso Especial Repetitivo
-
06/02/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 14:36
Relação encaminhada ao DJE
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31/01/2018 15:46
Recebimento
-
31/01/2018 15:46
Recebimento
-
29/01/2018 11:21
Decisão Proferida
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26/07/2016 13:01
Concluso para sentença
-
26/07/2016 13:01
Recebimento
-
26/07/2016 11:13
Audiência Preliminar/Conciliação
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08/06/2016 06:54
Certidão expedida/exarada
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07/06/2016 10:01
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 08:54
Audiência
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06/06/2016 10:03
Mero expediente
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18/08/2015 15:25
Concluso para despacho
-
13/08/2015 14:55
Juntada de Réplica à Contestação
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05/08/2015 07:25
Certidão expedida/exarada
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04/08/2015 14:09
Relação encaminhada ao DJE
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29/07/2015 11:14
Ato ordinatório
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08/05/2015 09:43
Recebimento
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20/11/2014 15:40
Concluso para despacho
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12/11/2014 13:08
Recebimento
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12/11/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/10/2014 09:20
Juntada de Ofício
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19/08/2014 08:45
Petição
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30/06/2014 13:00
Juntada de Contestação
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27/06/2014 17:07
Certidão expedida/exarada
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25/06/2014 14:39
Juntada de AR
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10/04/2014 15:58
Petição
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09/04/2014 11:54
Expedição de carta de citação
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08/04/2014 12:02
Certidão expedida/exarada
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07/04/2014 07:39
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2014 09:26
Relação encaminhada ao DJE
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03/04/2014 15:42
Recebimento
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01/04/2014 14:22
Decisão Proferida
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25/03/2014 15:06
Concluso para despacho
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24/03/2014 12:19
Recebimento
-
24/03/2014 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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