TJRN - 0802392-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802392-08.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARCOS AUGUSTO LIMA Advogado(s): EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DEMANDA AJUIZADA QUASE SEIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS DO VALOR DA MENSALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, confirmando os efeitos da decisão de Id 23599201, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos (processo nº 0802849-48.2024.8.20.5106) ajuizada por Marcos Augusto de Lima, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, “... para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto relativo ao empréstimo sobre a RMC, no beneficio previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00.” Nas razões recursais, o Agravante assevera que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessária a demonstração dos requisitos ensejadores da medida.
Afirma que, “a manutenção da reserva de margem consignável é medida que se impõe na presente caso, até mesmo para se evitar situações como a conhecida ‘Ciranda do Consignado’, fraude ainda incidente em todo país, na qual, diante da suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o cliente solicita um novo empréstimo junto a instituição financeira diversa, comprometendo sua margem consignável, impedindo assim, que os descontos suspensos pela medida liminar voltem a ser efetuados futuramente.” Acrescenta que o cliente quando solicita o cartão, assina um termo de adesão com autorização para o Agravante fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC) e efetuar o desconto em folha e que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos.
Tece considerações acerca da necessidade de redução do valor da multa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência deferida ou que seja reduzido o valor da multa cominatória.
Pedido de efeito suspensivo deferido (Id 23599201).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 24612491). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo não solicitado.
Concedida a tutela provisória de urgência, o Agravante, no presente recurso, sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e a exorbitância da multa aplicada.
Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem, no caso concreto, observo inexistir o elemento do perigo de dano.
O contrato questionado pelo Agravado, consoante informação deste, produz efeitos desde junho de 2020 (Id 11480863 – pág. 4).
Logo, não se verifica o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC, quando o ajuizamento da ação ocorreu em 07.02.2024.
Ademais, a petição inicial da demanda ajuizada pelo ora recorrente está instruída apenas com um Extrato de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS e de um Extrato Bancário.
O que impede qualquer valoração, ainda que superficial, acerca da validade ou não do contrato de mútuo questionado judicialmente, afastando o requisito da probabilidade do direito, porquanto necessária à instrução probatória do feito.
Também tenho como presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação em favor do Agravante, pois a manutenção da decisão recorrida o impede de receber a contraprestação decorrente do contrato de mútuo, aparentemente celebrado de forma válida.
Por oportuno, ressalto que a alegação de fraude na contratação deve ser objeto da pertinente instrução probatória, bem como que em caso de procedência da demanda, existe a possibilidade de reembolso pelo Agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos eventualmente suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravante demonstrou a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, devendo este recurso ser provido.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, confirmando os efeitos da decisão de Id 23599201. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802392-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
02/05/2024 21:31
Conclusos 6
-
02/05/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO LIMA em 22/04/2024.
-
23/04/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802060-41.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0802849-48.2024.8.20.5106) Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Marcos Augusto de Lima Advogado: Edison Gonzaga de Souza Júnior Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos (processo nº 0802849-48.2024.8.20.5106) ajuizada por Marcos Augusto de Lima, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, “... para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto relativo ao empréstimo sobre a RMC, no beneficio previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00.” Nas razões recursais, o Agravante assevera que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessária a demonstração dos requisitos ensejadores da medida.
Afirma que, “a manutenção da reserva de margem consignável é medida que se impõe na presente caso, até mesmo para se evitar situações como a conhecida ‘Ciranda do Consignado’, fraude ainda incidente em todo país, na qual, diante da suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o cliente solicita um novo empréstimo junto a instituição financeira diversa, comprometendo sua margem consignável, impedindo assim, que os descontos suspensos pela medida liminar voltem a ser efetuados futuramente.” Acrescenta que o cliente quando solicita o cartão, assina um termo de adesão com autorização para o Agravante fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC) e efetuar o desconto em folha e que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos.
Tece considerações acerca da necessidade de redução do valor da multa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência deferida ou que seja reduzido o valor da multa cominatória. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo não solicitado.
Concedida a tutela provisória de urgência, o Agravante, no presente recurso, sustenta, em suma, a legalidade da cobrança e a exorbitância da multa aplicada.
Neste momento, constato que a linha de argumentação desenvolvida pelo Agravante merece acolhimento.
O contrato questionado pelo Agravado, consoante documento carreado aos autos na origem, produz efeitos desde junho de 2018 (Id 11480863 – pág. 2).
Logo, não se verifica o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC, quando o ajuizamento da ação ocorreu em 21.3.2022.
Ademais, a petição inicial do recorrente está instruída apenas com um Extrato de Empréstimo Consignado e um Histórico de Créditos ambos fornecidos pelo INSS.
O que impede qualquer valoração, ainda que superficial, acerca da validade ou não do contrato de mútuo questionado judicialmente, afastando o requisito da probabilidade do direito, porquanto necessária à instrução probatória do feito.
Portanto, tenho como demonstrado, pelo recorrente o requisito da relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento deste recurso.
Lado outro, tenho como presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação em favor do Agravante, pois a manutenção da decisão recorrida o impede de receber a contraprestação decorrente do contrato de mútuo, aparentemente celebrado de forma válida.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
22/03/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000224-24.2001.8.20.0113
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Gazeta do Oeste LTDA
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2001 00:00
Processo nº 0807704-31.2023.8.20.5001
Maria Nilza Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 14:19
Processo nº 0801612-23.2017.8.20.5106
Pablo Marcel de Sousa Oliveira
Antonio Ricardo Dantas - ME
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 11:21
Processo nº 0806937-32.2024.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Joao Batista Soares de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0806937-32.2024.8.20.5106
Joao Batista Soares de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 10:43