TJRN - 0806937-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806937-32.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 153196920, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 153196920, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:01
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806937-32.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO 1.
De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Após, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 08:05
Processo Reativado
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07/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:12
Juntada de termo
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25/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:32
Juntada de Ofício
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19/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:44
Publicado Citação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:19
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 00:40
Recebidos os autos.
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26/03/2024 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/03/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA.
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25/03/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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