TJRN - 0800351-74.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800351-74.2023.8.20.5118 Polo ativo ELYSSON PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo FUGINI ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO, SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR, SABRINA DECRESCI COLATELI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO.
CORPO ESTRANHO.
CONSUMIDOR EXPOSTO AO RISCO POTENCIAL DE DANO CONCRETO À SAÚDE.
CONSUMO DO ALIMENTO.
ABALO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Fugini Alimentos Ltda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a empresa FUGINI ALIMENTOS LTDA a pagar ao demandante Elysson Paulo de Araújo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n°. 54 do STJ).
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Alegou que: a) “cabia ao autor, a realização da perícia, uma vez que os tribunais pátrios já firmaram pacificamente jurisprudência, que ainda que houvesse a inversão do ônus da prova ainda assim caberia ao consumidor o ônus da prova pericial”; b) o “referido produto passa por pausterização a 100ºC, onde nenhum patógeno resistiria vivo a essa temperatura”; c) “trouxe aos autos o Laudo Técnico da linha de produção de grãos, bem como o fluxograma de fabricação do produto em comento que narra passo a passo a sistemática segura de produção, não impugnada pelo autor quando chamada a fazê-lo no momento processual apropriado” e que d) as “provas colacionadas aos autos são de todo insuficientes para concluir-se quanto a existência de corpo estranho no produto”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre a possibilidade de responsabilizar a parte demandada a pagar indenização por danos morais à parte autora em decorrência da aquisição de produto para consumo, que apresentou a presença de corpo estranho.
A demandante comprou um molho de tomate contendo 300g, lote nº 034155612, o qual estava dentro da validade no ato da compra (02/2024).
Alegou que fez uma macarronada e, dias depois, ao utilizar o molho novamente, percebeu a existência de corpos estranho, conforme imagens em id nº 23141293 e nº 23141294.
A parte autora também apresentou vídeo para mostrar o molho de tomate e os corpos estranhos identificados (id nº 23141295).
A recorrente sustentou que não merece prosperar as alegações autorais e que próprio laudo técnico apresentado esclareceu que a contaminação alegada pelo consumidor, pode ser causada devido a um dano na embalagem, expondo o produto ao ar do meio ambiente ocasionando a formação de gases e consequentemente o seu estufamento e bolor.
Aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa[1].
Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC.
O CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Relevante, pois, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
De acordo com o § 3° do art. 12 do CDC[2], o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As provas acostadas demonstram que o produto continha defeito.
A validade do produto constava 02/2024 e a petição inicial foi protocolada em 23/05/2023, bem antes do prazo indicado.
Cito casos semelhantes da Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (MOLHO DE TOMATE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE.
NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AC 0800084-59.2023.8.20.5100, Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Julgado em 11/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO.
CONSUMIDOR EXPOSTO AO RISCO POTENCIAL DE DANO CONCRETO À SAÚDE.
CONSUMO DO ALIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ABALO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.(TJRN, AC 0853459-25.2016.8.20.5001, Desembargador Amilcar Maia, Julgado em 29/06/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE CAFÉ.
DISPENSA DA PROVA DE CULPA PARA RESTAR EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRODUTO NÃO CONSUMIDO.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO DE DANO À SAÚDE DA AUTORA.
ABALO DE ORDEM PSICOLÓGICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0842102-14.2017.8.20.5001, Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, Julgado em 04/08/2020).
A parte apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que o molho de tomate fabricado continha corpo estranho visível (art. 373, II do CPC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor fixado na sentença (R$ 6.000,00) não está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes envolvendo alimentos com algum tipo de contaminação ou presença de corpo estranho.
Não há prova de que a parte autora tenha ingerido os corpos estranhos identificados no molho de tomate, assim como não há informações acerca de eventual consequência física decorrente de possível ingestão.
Reconhece-se, entretanto, o constrangimento decorrente da situação descrita e, por isso, é cabível a condenação da ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. [2] Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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