TJRN - 0806293-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JACKSON BEZERRA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JACKSON BEZERRA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:13
Juntada de diligência
-
27/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JACKSON BEZERRA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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03/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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03/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:26
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 16/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806293-89.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE Réu: JACKSON BEZERRA BARBOSA SENTENÇA A parte autora CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de JACKSON BEZERRA BARBOSA, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:07
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:07
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JACKSON BEZERRA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:20
Juntada de diligência
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806293-89.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE Réu: JACKSON BEZERRA BARBOSA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. em desfavor de JACKSON BEZERRA BARBOSA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806293-89.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
A.
D.
C.
S.
A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE Réu: J.
B.
B.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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