TJRN - 0801367-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801367-80.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: LAURA BRITO MEDEIROS, GIOVANNI BRITO MEDEIROS, MARIA DA PAZ MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA BRITO MEDEIROS, por seus curadores definitivos GIOVANNI BRITO MEDEIROS e MARIA DA PAZ MEDEIROS, aduzindo que a sentença de ID 118921784 apresenta erro material, uma vez que o pedido referiu-se a viagem no mês JUNHO, e na autorização está constando o mês de JULHO/2024. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso telado, o embargante alega que a sentença embargada apresenta erro material.
Com efeito, ao analisar a sentença embargada, verifico a existência de erro material ao constar autorização para o mês de julho/2024.
Observa-se, pois, que o erro em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja finalidade, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC, é tornar evidente o verdadeiro sentido e alcance do que restou decidido, suprindo eventual omissão.
Nesse sentido, reconheço o erro material constante na sentença no que se referente a data da viagem, para enfim supri-la nos termos abaixo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir erro material apontado, a fim de retificar o dispositivo sentencial que conterá: " Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido para o fim de autorizar LAURA BRITO MEDEIROS a viajar desacompanhada dos seus curadores durante o trajeto NATAL – BRASÍLIA e BRASÍLIA – NATAL, no período de junho/2024." Cumpra-se em sua integralidade a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Caicó/RN, 16 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801367-80.2024.8.20.5101 REQUERENTE: LAURA BRITO MEDEIROS, GIOVANNI BRITO MEDEIROS, MARIA DA PAZ MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ALVARÁ (AUTORIZAÇÃO) DE VIAGEM DESACOMPANHADA DE SEUS CURADORES, proposta por LAURA BRITO MEDEIROS e MARIA DA PAZ MEDEIROS ambas devidamente qualificadas.
A petição inicial está endereçada para a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN. É o breve relatório.
Decido.
DETERMINO o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, por ser o competente para analisar autorizações de viagens.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 15:11
Declarada incompetência
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20/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:56
Outras Decisões
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19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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