TJRN - 0801251-18.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801251-18.2023.8.20.5131 Polo ativo DAMIAO DOUGLAS ALVES Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APRCIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
INSTRUMENTO APRESENTADO COM NÚMERO DIVERSO DO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado, determinou a desconstituição da dívida e a repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou contratação fraudulenta e pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e regular; (ii) se a repetição do indébito em dobro é cabível; e (iii) se há elementos suficientes para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira não comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, tampouco apresentou elementos que demonstrassem a anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito. 2.
A repetição do indébito em dobro foi corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos. 3.
O dano moral restou configurado, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, pessoa em situação de vulnerabilidade, ultrapassaram o mero aborrecimento, causando abalo à sua dignidade. 4.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, quando configurado o abalo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, p.u.; CC, arts. 186, 389, p.u., 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar provimento ao recurso da parte autora e desprover o apelo da parte ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DAMIÃO DOUGLAS ALVES e BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “... i) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL e DETERMINAR a cessação dos descontos decorrentes da seguinte relação jurídica: contrato de cartão de crédito, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC)- n° 18150281; ii) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, contrato n° 18150281, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)...”; bem assim julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais (id 31796776).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 28921043), a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima) e da situação vexatória a qual foi exposta, destacando se tratar de pessoa idosa, “... com pouquíssimo conhecimento, no qual ocorreu a existência de um contrato de empréstimo que ainda foi registrado junto ao INSS, no qual chegou a ser realizado desconto junto ao benefício previdenciário, ficando caracterizado o prejuízo enorme já que se trata de descontos de trato sucessivo, no qual foi realizado todo caminho até a concretização do contrato fraudulento, com descontos em um benefício de salário mínimo...”.
Pede, ao cabo, o provimento do recurso, com condenação por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por sua vez, a Instituição Bancária também recorre (id 31796783), onde sustenta prejudicial de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, esclarecendo que a parte é possuidora do referido cartão de crédito consignado, subsistindo comprovante de realização do TED feito para conta bancária.
Argumenta ter agido de boa-fé e em exercício regular de direito, estando o contrato cancelado, não havendo se falar em ilicitude a justificar o dever de reparação moral e a repetição em dobro do indébito.
Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, para acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requer “... o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente....”, bem assim o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer.
Contrarrazões colacionadas ao id 31796794 e 31796795.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Ab initio, quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir do Demandante, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do mútuo decorrente do cartão de crédito consignado, descontado junto ao benefício previdenciário do Demandante, o que redundou na desconstituição de dívida, condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito em dobro, todavia, fora indeferido o pedido de indenização a título de danos morais.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de a Instituição Bancária afirmar a licitude da avença, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando o desconto ilegítimo no seu benefício previdenciário.
Assim, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto os documentos produzidos aludem a contrato com número divergente, inviável a supedanear o questionado negócio jurídico, afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte da Instituição Recorrente, como bem pontuou o Sentenciante (id 21859766): “...Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado na forma efetivamente ofertada– aquisição de Cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão Consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do referido produto, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Outrossim cumpre informar que o contrato juntado aos autos não é o mesmo contrato debatido pela parte autora em sua inicial.
Ademais, banco requerido juntou possíveis FATURAS do cartão que, em verdade, não demonstram que tenha sido o cartão utilizado para qualquer compra de produto ou serviço ordinário.
Isto é, as faturas dão conta da incidência, mês a mês, apenas dos encargos bancários e financeiros inerentes à contratação do RMC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica da forma ofertada ao consumidor, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido...”.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Bancária Ré.
Em situação análoga esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
INSTRUMENTO firmado em ambiente virtual e COM NÚMERO diverso do questionado.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO CDC.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CARÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E SEM DESTOAR DO PATAMAR ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801403-26.2023.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a formalização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, sobretudo tendo plena ciência das fraudes ocorridas no País.
Com isso, patente a existência de ato ilícito, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado impondo-se manter a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, porquanto a parte foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do ato inescusável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou o respectivo ajuste ou comprovou a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
No mais, não se falar em compensação com as condenações impostas ou em restituição do valor depositado, porquanto não consta nos autos comprovante de depósito a favor da parte autora referentes ao contrato declarado nulo, mormente porque o TED colacionado é alusivo a ajuste e valor diversos.
Transpondo aos soerguidos danos morais, objeto de insurgência recursal da parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, merecendo a sentença ser reformada neste ponto, haja vista que a parte autora não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria, como se devedora fosse.
Estando o abalo moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado, cerne do apelo autoral.
No que diz respeito ao arbitramento da verba, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Ante o exposto, conheço das apelações para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença no sentido de condenar a Instituição Bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da contratação declarada fraudulenta, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801251-18.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801251-18.2023.8.20.5131 AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado pelo réu, não é o mesmo contrato debatido pela parte autora em sua inicial.
Dessa forma, têm-se que a realização de perícia resta prejudicada.
Assim, identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face da prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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