TJRN - 0800781-45.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800781-45.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PRIMO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado pela parte executada (id. 158098136) e, em caso de concordância, indique os dados bancários para transferência.
PARTE EXEQUENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PRIMO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800781-45.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA RODRIGUES PRIMO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Outrossim, intimo as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do Extrato Demonstrativo de Cálculo em anexo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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16/03/2025 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800781-45.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PRIMO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após o retorno dos autos da COJUD-TJRN, as partes concordaram com os cálculos da COJUD (IDs 144756960 e 145123498). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 142656822, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 79.258,22 (setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$ 7.925,82 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) devidos ao causídico da parte exequente, tudo atualizado até o mês de julho de 2024.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificação-indenização.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito do causídico da parte exequente possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/02/2025 10:45
Juntada de cálculo
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08/08/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 06:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 21:08
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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