TJRN - 0801158-76.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801158-76.2023.8.20.5124 RECORRENTE: JOSE RUBIAN SOARES RECORRIDO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em desfavor de JOSE RUBIAN SOARES, qualificados nos autos.
Alega a embargante que houve excesso de execução, aduzindo, em síntese, que já efetuou o pagamento de todo o valor devido, e que o dano material perfaz a quantia de R$ 3.100,01, com atualização monetária e juros, diferente do valor executado pelo autor, R$ 4.114,97.
A parte credora impugnou os embargos, alegando, em síntese, que o cálculo do embargante considerou apenas 45 descontos indevidos, em vez dos 65 descontos indevidos ocorridos desde janeiro de 2018, e, ainda, que aplicou os juros apenas a partir de março de 2023, em vez de aplicar a cada desconto. É o que merecia relato.
Fundamento e decido.
A respeito dos embargos à execução, dispõe o artigo 917. §§ 3.º e 4º do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem.
Quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao devedor, pois o cálculo elaborado pela parte autora atende aos parâmetros da sentença que transitou em julgado, não merecendo reparos.
Acerca dos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente, excluindo-se os já prescritos (anteriores a 27 de janeiro de 2018), devendo o valor ser atualizado a contar da data de cada desconto.
A parte autora demonstrou, por meio de documentação aduzida no id.
Num. 123827683 que os descontos ocorreram até o mês de maio/2023.
Assim, incumbe à parte ré restituir, em dobro, os valores descontados durante 65 meses, e não apenas 45 meses, como apontam os cálculos juntados pela embargante (id. 141865764).
Além disso, a atualização monetária e os juros deves ser aplicados mês a mês, a contar de cada desconto, desde 27/01/2018, tal como a parte exequente fez em seus cálculos.
Portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução.
Retifique-se a classe processual, para constar Cumprimento de Sentença.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:29
Processo Reativado
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03/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:14
Juntada de petição
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31/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:23
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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09/03/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:21
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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