TJRN - 0806545-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0806545-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA GASPARINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, com homologação sob ID 135512724, no total de R$ 87.351,30 ( oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme ID 131017183, para recebimento do pagamento ocorrer via PRECATÓRIO.
Todavia, observo que após a decisão de homologação a parte autora faz juntada da petição de manifestação de ID 140392134, observando que a parte autora tem mais de 60 (sessenta) anos, e consequentemente, o valor que ele tem direito a receber está dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, torna-se necessário aplicar o artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, modificado pela Lei 10.166/2017.
Ademais, observo que, após a decisão de homologação, a parte autora juntou a petição de manifestação de ID 148339741, na qual reitera o interesse em renunciar ao excedente, mantendo-se dentro do limite estabelecido para a expedição de RPV, de 60 (sessenta) salários-mínimos, e anexando, para tanto, procuração atualizada com os devidos poderes.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (ID 135512724), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
No caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e renunciou ao valor excedente, alinhando-se ao limite de crédito de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 133560776).
A exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 87.351,30 ( oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), conforme ID 131017183, e, para se adequar ao limite de 60 salários-mínimos, renunciou ao excedente de R$ 2.631,30.
Diante disso, HOMOLOGO o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), atualizado até atualizado até o dia 12/09/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), conforme pactuado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (ID 94977253), consoante petição de ID 144930626.
O valor referente aos honorários deverá ser distribuído da seguinte forma: 1.
Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ: 33.***.***/0001-05 – Percentual: 30% dos honorários contratuais 2.
André Luiz Leite de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ: 53.***.***/0001-92 – Percentual: 70% dos honorários contratuais Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório, caso já tenha sido expedido Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. À Secretaria, risque-se dos autos a sentença de ID 135512724.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:17
Desentranhado o documento
-
17/05/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 21:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806545-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA GASPARINA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A analisando os autos, verifico que a parte exequente manifestou-se nos autos ID 144930626, alegando que a procuração outorgada ao advogado conferiria poderes para renúncia de valores excedentes ao limite do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ID 94977253.
No entanto, observo que tais poderes necessitam de especificação expressa para a renúncia dos valores que excedam o limite de RPV, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o termo de renúncia de forma expressa e individual, assinado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para tal, sob pena de prosseguimento sem a homologação da renúncia.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:54
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804233-79.2021.8.20.5129
Aline da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 11:35
Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto Chaves
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 11:58
Processo nº 0801158-76.2023.8.20.5124
Jose Rubian Soares
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 16:27
Processo nº 0801158-76.2023.8.20.5124
Jose Rubian Soares
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 09:21
Processo nº 0858636-23.2023.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Heriberto Bruno Medeiros de Morais
Advogado: Leonel de Azevedo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 13:21