TJRN - 0801251-18.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801251-18.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIAO DOUGLAS ALVES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou Recurso de Apelação em ID 145561697, INTIMO a parte ré a Contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 5 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801251-18.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas a título de Reserva de Margem Consignável, sob o nº 18150281, com inclusão em 27/09/2022, no valor de R$ 1.663,00.
Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica, sendo certo que o representante do banco réu, realizou sem a sua autorização, automaticamente, junto ao consignado, o aludido contrato.
Diante desse cenário, requereu tutela de urgência e, no mérito, a cessação dos descontos, a condenação da repetição do indébito em dobro e, ainda, danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id 107499986), alegando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, levantando a tese de regularidade da contratação.
Acostou na própria defesa contrato e de forma autônoma cópia do TED/SAQUE.
Foi apresentada réplica à contestação.
Decisão determinando a realização de perícia (id 117457327).
Em seguida, esse juízo verificou que o contrato juntado pelo réu, não é o mesmo contrato debatido pela parte autora em sua inicial, restando prejudicada a realização de perícia.
Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Por sua vez, o banco pugnou pela audiência de instrução, o que foi indeferido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Da antecipação de tutela de urgência: Não tendo sido a tutela antecipada analisada anteriormente, motivo pelo qual passo a analisar.
Imperioso destacar, a princípio, que a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Inicialmente, imperioso destacar que um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida é a existência do fumus boni juris, que nada mais é do que a probabilidade do direito.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em id 105500136, restou-se evidente a realização dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que a demora na determinação da medida de urgência poderá causar prejuízos irreversíveis à parte autora.
Com efeito, mediante a realização de cognição sumária dos fatos alegados pela demandante, bem como da análise dos documentos anexos aos autos, vislumbro a demonstração do periculum in mora.
Isto porque o requerente opta pela cessação das cobranças e, por ser uma reserva facultativa, o cancelamento pode ser realizado a qualquer tempo.
Diante disso, se os descontos continuarem a ocorrer, o valor cobrado será indevido, razão pela qual deve haver a sustação.
Diante disso, indubitável a presença de todos os requisitos do art. 300 do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, à título de Reserva de Margem Consignável, sob o nº 18150281.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes à Reserva de Margem Consignável.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado na forma efetivamente ofertada– aquisição de Cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão Consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do referido produto, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Outrossim cumpre informar que o contrato juntado aos autos não é o mesmo contrato debatido pela parte autora em sua inicial.
Ademais, banco requerido juntou possíveis FATURAS do cartão que, em verdade, não demonstram que tenha sido o cartão utilizado para qualquer compra de produto ou serviço ordinário.
Isto é, as faturas dão conta da incidência, mês a mês, apenas dos encargos bancários e financeiros inerentes à contratação do RMC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica da forma ofertada ao consumidor, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes à Reserva de Margem Consignada, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte promovente, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Estando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a NULIDADE do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 18150281, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id 107499991, o réu juntou comprovante de TED comprovando que o valor de R$ 1.164,10 fora depositado na conta do autor.
No entanto, verifico que tal valor corresponde ao valor supostamente contratado em contrato diverso do qual está sendo discutido nos presentes autos – contrato 79089233, no exato valor comprovado via TED.
Desse modo, indefiro o pedido de compensação.
Dos danos morais: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi INFERIOR a 10% de seu benefício/salário, desconto que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência sua ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbro nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I AL Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES APONTADAS, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL e DETERMINAR a cessação dos descontos decorrentes da seguinte relação jurídica: contrato de cartão de crédito, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC)- n° 18150281; ii) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, contrato n° 18150281, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV - julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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02/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801251-18.2023.8.20.5131 AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado pelo réu, não é o mesmo contrato debatido pela parte autora em sua inicial.
Dessa forma, têm-se que a realização de perícia resta prejudicada.
Assim, identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face da prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Havendo requerimento de produção de provas, no prazo acima estipulado, faça-se a conclusão para Decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 14:42
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:42
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:02
Publicado Citação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801251-18.2023.8.20.5131 AUTOR: DAMIAO DOUGLAS ALVES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
A parte autora, apresentou pedido de perícia no id.115576899.
Assim, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
O Banco, por sua vez, requereu audiência de instrução para prestação de depoimento da parte autora (id. 115945618).
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio a perita grafotécnica BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS, domiciliado na Rua Portugal, 111 (complemento: AP 101A), Nações Unidas, Pau dos Ferros - RN cep: 59900000, tel: (84)99639-9836.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de envio de ofício, neste momento, indefiro, uma vez que caso seja comprovado não ser a assinatura da parte autora, o TED pouco importará para o deslinde da causa.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Nomeado perito
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20/03/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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14/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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11/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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