TJRN - 0802673-76.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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23/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:49
Juntada de diligência
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28/05/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:11
Juntada de diligência
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17/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802673-76.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ERISMAR DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ERISMAR DA COSTA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, e art. 329, ambos do Código Penal, perpetrado no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 19 de junho de 2023, por volta das 22h45min, na Rua Santo Antônio, nº 125, bairro Rua Nova, Tenente Ananias/RN, o denunciado foi preso em flagrante por ofender a integridade corporal da sua esposa, a Sra.
Eliziane Moreira da Silva Costa, desferindo um murro sem suas costas, tendo ainda a ameaçado de morte para não acionar a polícia.
Após o golpe, a vítima ligou para a polícia, momento em que o denunciado ofereceu resistência para não ser preso.
Consta do feito o Auto de Prisão em Flagrante (id nº 102103695), o qual está guarnecido com o laudo de exame de corpo de delito apontando a ocorrência de lesão corporal leve (id nº 102103695 - Pág. 10) e comprovante de pagamento da fiança (id nº 102103695 - Pág. 26).
Concedidas medidas protetivas de urgência pela decisão de id nº 102118252.
A denúncia foi recebida no dia 27 de julho de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (id nº 104091917).
Citado (id nº 106701608), foi juntada resposta à acusação ao id nº 107616224.
Certidão de antecedentes criminais juntada ao id nº 118717339.
Realizada audiência de instrução em 14 de abril de 2024, procedeu-se com a oitiva da vítima e do réu, consoante termo de audiência ao id nº 119276667.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
A Defesa, de igual modo, requereu a absolvição. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Superada essa questão, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas.
Conforme exordial, é imputado ao réu a prática de duas figuras típicas distintas, por meio de mais de uma ação, quais sejam, os crimes de desacato e resistência, os quais possuem a seguinte previsão legal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (omissis) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
O delito capitulado no art. 129, § 9º do Código Penal visa à proteção da incolumidade do indivíduo, possuindo abrangência à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem, sendo necessário para configuração do delito a comprovação do sofrimento de algum dano ao corpo, interna ou externamente.
Nesse delito, pune-se o ato de ofender, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem, podendo ser praticado por qualquer meio.
O elemento subjetivo do crime é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Segundo a Lei nº 11.340/06, são formas de violência doméstica contra a mulher: (...) I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Já o delito capitulado no art. 329 do Código Penal visa à tutela da Administração Pública de modo geral, reprimindo a conduta do particular que se opõe ativamente à execução de ato legal que está sendo cumprido por funcionário público.
Para sua caracterização é indispensável a ocorrência de conduta ativa: violência ou ameaça ao funcionário.
A conduta passiva não é suficiente para a configuração do tipo. É nessa toada que, compulsando as provas produzidas, não se vislumbra a consumação do crime de resistência, uma vez que a simples conduta do denunciado em correr para evitar sua prisão se caracteriza como conduta passiva, excluindo a materialidade delitiva.
Nesse sentido, os julgados que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPERATIVIDADE - MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Comprovado que o réu se opôs à execução de ato legal mediante violência a policial militar, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal, afastando-se o pedido de absolvição. - Tendo em vista a fixação de pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, mostra-se viável o abrandamento do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, considerando a primariedade do paciente. - Verificada a desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade aplicada, a redução do montante é medida que se impõe. - Diante do tempo de prisão provisória e do quantum de pena aplicado, não se mostra adequado e razoável a manutenção da prisão preventiva, mantida na sentença.
V.V. 1.
A tentativa de fuga de meliante após a realização da prática delituosa não basta ao reconhecimento do crime de resistência.
A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.216824-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA - DÚVIDA ACERCA DO DOLO DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RESISTÊNCIA - TENTATIVA DE FUGA QUE NÃO CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a intenção do réu na prática do crime de lesão corporal, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e sua autoria. - A tentativa de fuga, mesmo que de forma truculenta, no momento da abordagem policial, não caracteriza o crime de resistência, pois a manutenção do estado de liberdade é ínsito a todo e qualquer ser humano. (TJMG - Apelação Criminal 1.0005.19.005497-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) De forma diversa, em contrário ao argumentado pela Acusação e Defesa, considero que restou sobejamente demonstrada a autoria e materialidade delitiva do crime de lesão corporal.
No caso dos autos, repousa ao id nº 102103695 - Pág. 10, laudo médico informando sobre a existência de lesão consistente em “lesão ulcerada em região dorsal superior”, concluindo-se, assim, que a lesão corporal sofrida por ela foi de natureza leve.
A autoria delitiva em relação ao crime imputado na denúncia, restou igualmente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima em juízo que, corroborando o laudo médico referido, confirmou os fatos.
A vítima afirmou em Juízo que o acusado chegou em casa bêbado e drogado, tendo desferido um murro em suas costas e a ameaçado de morte caso ligasse para a polícia.
Conforme sua narrativa, após a agressão, a ofendida empurrou o acusado e acionou a polícia.
Ao perceber a chegar dos policiais, o acusado teria tentado fugir, sem êxito.
Importa registrar o cediço entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui lugar de destaque e sobremaneira importância para a comprovação da materialidade e autoria delitiva em crimes cometidos com violência doméstica.
A propósito, por amoldarem-se perfeitamente ao caso em testilha, colacionam-se os seguintes precedentes (destacados).
GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. 3.
A Súmula nº 279 do STF dispõe: " para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: " apelação crime.
Lei Maria da penha.
Lesão corporal.
Art. 129 § 9º do Código Penal autoria e materialidade comprovadas manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevo, mormente quando acontece no interior da residência familiar, na ausência de testemunhas presenciais.
Negado provimento ao recurso. " 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rec. 694.813; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 28/08/2012; DJE 13/09/2012; Pág. 44).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo tribunal estadual, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que impede a análise do tema nesta corte, ante o óbice da Súmula nº 211/STJ: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. " 2.
Ressalte-se, que, "mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 1.441.776/SP, Rel.
Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 1º/3/2016, dje 17/3/2016). 3.
A alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado ou reconhecer que teria agido no seu legítimo direito de defesa, implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. "nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie" (HC 318.976/RS, Rel.
Ministro leopoldo de arruda raposo.
Desembargador convocado do tj/PE. , quinta turma, julgado em 6/8/2015, dje 18/8/2015). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 524.115; Proc. 2014/0123831-0; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 09/11/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal.
Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Preliminar de nulidade processual.
Rejeição.
Denúncia recebida implicitamente.
Prejudicial de extinção da punibilidade em função da prescrição.
Não caracterização seja pela pena máxima em abstrato ou mesmo pela reprimenda concreta.
Prazos previstos no artigo 109, iv e VI do CP respectivamente, não decorridos.
Pleito de absolvição.
Não acolhimento.
Palavra da vítima que, associada aos demais elementos de prova, possui especial relevância.
Conjunto probatório suficiente a embasar o Decreto condenatório.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; ACr 2015.016535-7; Currais Novos; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Glauber Rêgo; DJRN 13/04/2016).
Embora o réu tenha sustentado em seu interrogatório a tese da legítima defesa, esta não se demonstra plausível em cotejo com as demais provas produzidas em Juízo, sobretudo ao comparar os resultados dos laudos de exame de corpo de delito, os quais concluíram que somente a ofendida apresentou lesões.
Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com relação ao tipo previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe.
De modo diverso, não existe prova suficiente da materialidade delitiva quanto ao tipo de residência, sendo medida que se impõe a sua absolvição por atipicidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR ERISMAR DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06, e ABSOLVER com relação ao tipo disposto no art. 329 do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.I.
Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: consiste esta circunstância no maior grau de repulsa da conduta perpetrada pelo indivíduo.
In casu, vislumbra-se que a violência foi praticada na frente dos filhos do casal, pelo que compreendo haver maior reprovabilidade.
Assim, procedo à valoração negativa; b) Antecedentes: favoráveis, uma vez que inexistem anotações pretéritas; c) Conduta social e personalidade: neste feito não se apurou a conduta social do sentenciado e tampouco sua personalidade, sendo, portanto, ambas neutras; d) Motivos do crime: não refogem àqueles normais do crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica; e) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro negativamente, uma vez que o crime foi praticado dentro da residência da vítima, ambiente que deveria ser tido como de sua segurança; f) Consequências: neutras; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verificando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, FIXO a pena-base no patamar de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, considerando-a suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
III.II.
Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Reconheço a circunstância agravante da prática do crime contra cônjuge (art. 61, II, “e” do Código Penal.
Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
III.III.
Causas de Diminuição e Aumento: Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento e/ou diminuição de pena.
IV.
Da pena em definitivo: Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
V.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Aplicada: Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do CP) e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência à pessoa (ar. 44, I, do Código Penal). - Incabível a aplicação de suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 77 e 78, § 2º do CP, uma vez que, em que pese o período depurador da reincidência específica já ter ultrapassado 5 anos entre o cumprimento das penas impostas por infrações pretéritas e desta infração penal posterior, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável, descabendo a aplicação do instituto referido. - Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. - Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela vítima ou de requerimento do Ministério Público.
VI.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
A fiança deverá ser mantida em depósito judicial, cabendo ao Juiz da Execução decidir sobre sua destinação.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Expeça-se certidão de crédito em favor do defensor dativo, consoante decisão de nomeação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 13.340/2006.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:59
Audiência Instrução realizada para 17/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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17/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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12/04/2024 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:49
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:29
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802673-76.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ERISMAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 17/04/2024 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc5NjUxZTQtYjA0Yy00Y2RlLTgxMDItNmQ5ZWM4ZjFmZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:05
Audiência instrução designada para 17/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:52
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:12
Juntada de diligência
-
02/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2023 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:19
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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