TJRN - 0824208-40.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824208-40.2022.8.20.5004 Polo ativo ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Advogado(s): KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA Polo passivo CARLOS DUARTE CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - ME Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0824208-40.2022.8.20.5004 RECORRENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP ADVOGADA: DRª.
KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA RECORRIDO: CARLOS DUARTE CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - ME RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2015.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO ILIDIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator .
I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a dívida objeto da ação remonta ao mês de dezembro de 2015, perfazendo até a data do ajuizamento da ação mais de 05 (cinco) anos.
Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição no presente caso, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito". 2.
Embargos de declaração não acolhidos. 3.
Nas razões recursais apresentadas sob o Id.
TR 20044662, a parte recorrente, ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, sustenta, em síntese: (a) a existência de erro material na sentença recorrida, notadamente quanto à data de ajuizamento da presente ação, que, diversamente do consignado na decisão impugnada, teria ocorrido em 09/05/2016, conforme expressamente indicado na petição inicial; (b) a inadequação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de correção do referido erro material, sob o argumento de inexistência de vício a ensejar o manejo do referido recurso integrativo, o que, segundo a recorrente, contraria o disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil; (c) a inocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o processo anteriormente ajuizado, de nº 0807874-38.2016.8.20.5004, foi extinto sem resolução do mérito, reiniciando-se, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional a partir de 07/04/2020.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso inominado, com a consequente reforma integral da sentença de primeiro grau, a fim de que sejam reconhecidos e deferidos todos os pedidos formulados na petição inicial. 4.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme ato ordinatório de Id.
TR 20044663.
Contudo, até o momento, não há registro de manifestação nos autos. 5. É o que importa relatar.
II – VOTO 6. À luz do disposto no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo-lhe atribuído, portanto, o dever de verificar, de forma preliminar, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. 7.
Observa-se que o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e de ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 8.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 9.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 10.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817001-19.2024.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815085-47.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) 11.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 12.
Dessa forma, a ausência de preparo acarreta a deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento. 13.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 15. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator .
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824208-40.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
20/06/2023 07:50
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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