TJRN - 0803358-96.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803358-96.2021.8.20.5004 Parte autora: PAULA ERMANS DE OLIVEIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa exequente apontando omissão na sentença proferida no ID 147373095, sob o argumento de ausência de manifestação sobre o requerimento expresso de habilitação com exclusividade de intimação referente a advogada Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos pela empresa embargante, constata-se a inexistência de vício no decisum, uma vez que este Juízo entendeu que “estando certificado nos autos de que a intimação para o cumprimento da sentença restou também direcionada à advogada habilitada nos autos, e em virtude do registro da ciência pelo causídico da parte executada, conclui-se pela validade da intimação para o ato processual e concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de defesa, segundo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade de atos processuais no presente caso”.
Assim, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhe efeito modificativo, deverão estes serem rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803358-96.2021.8.20.5004 Parte autora: PAULA ERMANS DE OLIVEIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que não houve a intimação exclusiva em nome da advogada habilitada nos autos, Dra.
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, para o pagamento voluntário do valor executado, motivo pelo qual requer a regularização do prosseguimento do feito e devolução dos prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa.
No tocante à insurgência apresentada, observa-se que restou certificado nos autos que “a intimação para cumprimento de sentença foi expedida eletronicamente em 28/01/2025 (conforme cópia dos expedientes abaixo) e que, no momento, constavam como advogados da parte requerida ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO e KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, tendo sido registrada ciência apenas pelo primeiro advogado em 29/01/2025”, conforme certidão exarada no ID 146191978.
Desse modo, estando certificado nos autos de que a intimação para o cumprimento da sentença restou também direcionada à advogada habilitada nos autos, e em virtude do registro da ciência pelo causídico da parte executada, conclui-se pela validade da intimação para o ato processual e concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de defesa, segundo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade de atos processuais no presente caso.
Assim, em virtude da ausência de impugnação à planilha de cálculos apresentada pela exequente, deve o valor depositado judicialmente, no importe de R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), ser liberado em favor da embargada, para fins de plena satisfação da dívida.
Por fim, nos termos do art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação do valor depositado, no importe de R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade da empresa executada, devendo ser liberado o valor de R$ R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), em favor da executada, via expedição de alvará judicial, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803358-96.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 18:48
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 19:20
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 14:47
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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