TJRN - 0802565-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802565-32.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSETE ARAUJO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de sentença que não acolheu pedido de suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a causa deve ser suspensa para se analisar ocorrência ou não da prescrição retroativa e o dolo da conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nova regulação da prescrição definida pela Lei nº 14.230/2021 não é retroativa, não incidindo no caso porque os fatos supostamente ímprobos teriam sido praticados antes de sua publicação. 4.
O elemento subjetivo da conduta (dolo) deve ser averiguado ao final da instrução probatória, realidade não evidenciada no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Mostra-se inviável a suspensão do processo, ainda na fase inicial, para que o magistrado analise a ocorrência ou não da prescrição conforme nova regulamentação da Lei nº 14.230/2021 e a configuração do dolo, medidas que constituem indevida tentativa de ingerência na atividade do juiz.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.199/STF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Baraúna proferiu decisão (Id orig. 89406159), integrada por aclaratórios (Id orig. 114109398), na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800040-90.2019.8.20.5161, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Josete Araújo Fernandes de Queiros e outros 5 (cinco) demandados, indeferindo pretensão de suspensão do feito para análise das modificações na Lei nº 8.429/1992 decorrentes da Lei nº 14.230/2021.
Inconformada, a ré acima identificada interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 23633877) alegando imperiosa a análise “das alterações introduzidas na Lei de Improbidade, em especial no que concerne a necessária individualização das condutas e a exigência do dolo para configurar ato improbo”, bem como acerca da prescrição, daí pediu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 25014603) a pretensão suspensiva.
Nas contrarrazões (Id 26571955), o Ministério Público rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção do decidido.
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão recursal de suspensão da ação originária para análise da prescrição e dolo não merece guarida, pois os fatos supostamente ímprobos relatados pelo Parquet na petição inicial teriam ocorrido no ano de 2013, e o Magistrado monocrático bem asseverou na decisão combatida (Id orig. 89406159): “Analisando os autos, observo da petição de ID 82311025, pedido de suspensão do feito para análise das modificações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Todavia, convém esclarecer que em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n° 1.199 – ARE 843.989, decidiu que o novo regime prescricional previsto pela nova lei é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação.
Portanto, diante do decisum supracitado, não há que se falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa propostas antes da Lei Federal nº 14.230/2021 entrar em vigor, uma vez que esta não deve retroagir em benefício dos demandados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 82311025, devendo os autos prosseguirem para fase de produção de prova oral.” E em sede de aclaratórios ele complementou o seguinte (Id orig. 114109398): “Da tese fixada, o único ponto que torna possível o julgamento conforme o estado do processo é a aplicação do novo regime prescricional.
Todos os outros, que tratam sobre a responsabilização subjetiva com presença de dolo em processos não transitados em julgado, dependem do encerramento da instrução processual, justamente para a aferição da existência ou não do dolo.” Assim, não é difícil perceber que o fundamento judicial está em consonância com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 843989/PR (Tema 1.199), cujo teor transcrevo com destaques não originais: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ora, não sendo caso de aplicação retroativa das novas regras prescricionais, mostra-se inviável a averiguação acerca da ocorrência ou não da causa extintiva.
E mais, quando a Suprema Corte afirma que o juízo originário “deve analisar eventual dolo por parte do agente”, não quer dizer que essa análise deve ser imediata, até porque o elemento subjetivo da conduta deve ser averiguado ao final da instrução processual, quando o magistrado se debruçará nas provas colhidas e decidirá se o fato imputado à parte ré se subsume ao tipo ímprobo descrito na norma de regência, que agora se restringe à ação dolosa.
A pretensão da agravante constitui, na verdade, indevida tentativa de ingerência na atividade do juiz, que obviamente não é obrigado a interromper a marcha processual para analisar matéria que não se aplica ao caso (prescrição retroativa) e outra que deve ser verificada quando encerrada a instrução do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802565-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802565-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:33
Juntada de diligência
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11/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSETE ARAUJO FERNANDES DE QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802565-32.2024.8.20.0000 Agravante: Josete Araújo Fernandes de Queiroz Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiros Agravado: Ministério Público Estadual DECISÃO O Juízo de Direito da Comarca de Baraúna proferiu decisão (Id orig. 89406159), integrada por aclaratórios (Id orig. 114109398), na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800040-90.2019.8.20.5161, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Josete Araújo Fernandes de Queiros e outros 5 (cinco) demandados, indeferindo pretensão de suspensão do feito para análise das modificações na Lei nº 8.429/1992 decorrentes da Lei nº 14.230/2021.
Inconformada, a ré acima identificada interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 23633877) alegando imperiosa a análise “das alterações introduzidas na Lei de Improbidade, em especial no que concerne a necessária individualização das condutas e a exigência do dolo para configurar ato improbo”, bem assim reconhecida a prescrição, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal, pois os fatos supostamente ímprobos relatados pelo Parquet na petição inicial teriam ocorrido no ano de 2013, e o Magistrado monocrático bem asseverou na decisão combatida (Id orig. 89406159): “Analisando os autos, observo da petição de ID 82311025, pedido de suspensão do feito para análise das modificações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Todavia, convém esclarecer que em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n° 1.199 – ARE 843.989, decidiu que o novo regime prescricional previsto pela nova lei é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação.
Portanto, diante do decisum supracitado, não há que se falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa propostas antes da Lei Federal nº 14.230/2021 entrar em vigor, uma vez que esta não deve retroagir em benefício dos demandados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 82311025, devendo os autos prosseguirem para fase de produção de prova oral.” E em sede de aclaratórios ele complementou o seguinte (Id orig. 114109398): “Da tese fixada, o único ponto que torna possível o julgamento conforme o estado do processo é a aplicação do novo regime prescricional.
Todos os outros, que tratam sobre a responsabilização subjetiva com presença de dolo em processos não transitados em julgado, dependem do encerramento da instrução processual, justamente para a aferição da existência ou não do dolo.” Assim, não é difícil perceber que o fundamento judicial está em consonância com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 843989/PR (Tema 1.199), cujo teor transcrevo: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ora, não sendo caso de aplicação retroativa das novas regras prescricionais e devendo a questão do elemento subjetivo da conduta ser decidida ao final da instrução processual na origem, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido da incidência, neste momento da marcha processual, dos dispositivos trazidos pela Lei nº 14.230/2021, notadamente em face da parte final do item 3, e também do item 4, acima transcritos.
Diante do exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 30 (trinta) dias.
Depois, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802565-32.2024.8.20.0000 Agravante: Josete Araújo Fernandes de Queiroz Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz Agravado: Ministério Público Estadual DECISÃO Agravo de instrumento interposto (Id 23633877) por Josete Araújo Fernandes de Queiroz em face de decisão (Id orig. 89406159) prolatada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0800040-90.2019.8.20.5161 (integrada em sede de embargos declaratórios-Id orig. 114109398), proposta pelo Ministério Público Estadual, que rejeitou pedido para suspender o feito enquanto os demandados não se manifestassem sobre as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Solicitada a gratuidade judiciária, a recorrente foi intimada (Id 23642994) para comprovar a hipossuficiência econômica, tendo se manifestado e juntado documentos (Id’s 24372805 a 24372808).
DECIDO.
A pretensão da agravante não merece guarida.
Com efeito, a requerente se qualifica como funcionária pública, atuou como presidente da Comissão de Licitação do Município de Baraúna/RN, é sócia de 2 (duas) empresas e, consoante declaração de imposto de renda (Id 24372806), em uma delas (Exata Consultoria, Gestão e Representações Ltda.) o valor das cotas de sua parte é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de possuir automóvel.
Além disso, os comprovantes de despesas apresentados, especificamente faturas das contas de água e energia em nome de outra pessoa, demonstram não apenas que a mesma reside em bairro nobre da cidade de Mossoró/RN, mas também que não é a única a prover o sustento familiar.
Essas circunstâncias, no meu entendimento, são suficientes para comprovar que a agravante não se qualifica como economicamente hipossuficiente, tendo plena condição de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio/familiar.
Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita.
Intimar a recorrente para em 10 (dez) dias comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Josete Araújo Fernandes de Queiroz.
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19/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802565-32.2024.8.20.0000 DESPACHO O pedido de justiça gratuita, além de justificado na alegação genérica de que a requerente é viúva e se encontra desempregada, veio desacompanhado de documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de custear as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio e/ou familiar.
E mais, breve pesquisa na internet indicou que a recorrente é sócia de 2 (duas) empresas que, embora com situação cadastral inapta, não se encontram na condição de baixadas, sem falar que a mesma exerceu a função de Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.
Diante disso, intimar a agravante para em 10 (dez) dias juntar documentos (declaração de IR, faturas de cartões, extratos bancários, comprovantes de despesas e fontes de renda etc.) que possam efetivamente comprovar a hipossuficiência econômica.
Em seguida, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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