TJRN - 0800441-24.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 21:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800441-24.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERICA DAMASCENO SEVERIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação ao cálculo (Id 147140609).
Por sua vez, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado (Id 148559460).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido a anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo município executado, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (Id 147140618), no valor de R$ 37.136,62 (trinta e sete mil cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), além da quantia de R$ 3.713,66 (três mil setecentos e treze reais e sessenta e seis centavos), destinada ao causídico a título de honorários de sucumbência, os quais foram fixados no acórdão de Id 123304806.
Importância atualizada até fevereiro de 2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do RPV individualizado, consoante contrato de honorários hospedado no Id 148559461, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2025 07:46
Processo Reativado
-
27/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 19:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809254-71.2022.8.20.5106
Thalysson Pereira Bessa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Greyciane Maria Pires Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 10:34
Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
David Rafael Pinheiro de Moura
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 18:40
Processo nº 0816256-58.2023.8.20.5106
Albaneide Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 16:47
Processo nº 0834444-94.2021.8.20.5001
Lucimar Bezerra e Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 10:07
Processo nº 0800441-24.2023.8.20.5105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 08:19