TJRN - 0834444-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834444-94.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia grafotécnica agendada para o dia 20 DE MAIO DE 2025 ÀS 8:00 horas, a realizar-se no EBUSINESS COWORKING OFFICE, localizado na Rua São José, nº 2006, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59060-630,Telefone: (84) 99176-9001.
Natal, 5 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0834444-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Observa-se que o Acórdão de id. 142708212 anulou a sentença anteriormente proferida em face da ausência de perícia grafotécnica, tendo em vista que a parte autora argumentou que estava de repouso e impossibilitada de comparecer à perícia agendada.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica no documento de ID 72473176 (contrato de nº 0007893418).
Além disso, considerando que já consta nos autos a habilitação de um perito e, para celeridade do processo, determina-se a continuidade dos trabalhos pelo Sr.
Renato Guedes dos Santos.
Ante o exposto, intime-se o perito habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nova data para realização da coleta de assinaturas da parte demandante, observando a antecedência necessária para a devida intimação das partes.
Informada, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para ciência.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, dentro da previsão do art. 465, § 4°, do CPC; c) expedir alvará judicial para liberação do valor restante dos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834444-94.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Lucimar Bezerra e Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Banrisul S/A, julgou improcedente os pedidos veiculados à inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que deixou de comparecer na colheita das assinaturas tendo em vista que “estava em tratamento odontológico, onde foi determinado um repouso de três dias, estando completamente impossibilitada de participar da perícia”.
Aduz que tratando-se de ato pessoal e considerando que a recorrente não foi intimada pessoalmente, deve a sentença ser reformada.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a designação de nova data e hora para realização da perícia grafotécnica, com intimação pessoal da Autora.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 26449338).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 27126711). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O juízo a quo julgou improcedentes os pleitos da inaugural por valorar que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, especialmente porque não compareceu em juízo para “lançar assinatura” necessária à realização da perícia grafotécnica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para a perícia grafotécnica, ato personalíssimo que exige que somente a parte o faça, contrariando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica, com a coleta das assinaturas para verificação do padrão de grafia, deve ser considerado ato personalíssimo, a justificar a necessidade do encaminhamento de intimação pessoal para a parte consumidora com as informações necessárias para participação do ato processual, como a data, o horário e local de sua realização, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
A intimação realizada foi do tipo eletrônica e encaminhada apenas para o advogado da parte autora, motivo pelo qual resta constatada a ausência de sua intimação pessoal.
Em sua falta, não é possível assegurar que tenha obtido as informações imprescindíveis a permitir sua participação do ato processual, razão pela qual torna-se patente o cerceamento de seu direito à regular produção do meio de prova técnico.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-52.2022.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
IDENTIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSÁRIO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
MERA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100598-33.2016.8.20.0142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Com efeito, para atos processuais desta natureza, a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente do dia, hora e local da diligência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, nos termos da argumentação acima edificada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O juízo a quo julgou improcedentes os pleitos da inaugural por valorar que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, especialmente porque não compareceu em juízo para “lançar assinatura” necessária à realização da perícia grafotécnica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para a perícia grafotécnica, ato personalíssimo que exige que somente a parte o faça, contrariando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica, com a coleta das assinaturas para verificação do padrão de grafia, deve ser considerado ato personalíssimo, a justificar a necessidade do encaminhamento de intimação pessoal para a parte consumidora com as informações necessárias para participação do ato processual, como a data, o horário e local de sua realização, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
A intimação realizada foi do tipo eletrônica e encaminhada apenas para o advogado da parte autora, motivo pelo qual resta constatada a ausência de sua intimação pessoal.
Em sua falta, não é possível assegurar que tenha obtido as informações imprescindíveis a permitir sua participação do ato processual, razão pela qual torna-se patente o cerceamento de seu direito à regular produção do meio de prova técnico.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-52.2022.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
IDENTIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSÁRIO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
MERA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100598-33.2016.8.20.0142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Com efeito, para atos processuais desta natureza, a jurisprudência pátria é sólida no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente do dia, hora e local da diligência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, nos termos da argumentação acima edificada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834444-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
23/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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