TJRN - 0800194-50.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800194-50.2023.8.20.5135 Polo ativo ALCIDES DE LIMA GOMES Advogado(s): ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONTRATADA.
RECONHECIMENTO DE SE TRATAR DE ERRO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800194-50.2023.8.20.5135, proposta por ALCIDES DE LIMA GOMES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da cobrança de previdência complementar não contratada, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a empresa requerida no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 22284254, sustenta a apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de dever reparatório, uma vez que os descontos perpetrados na conta da apelada, seriam decorrentes de “erro operacional”, e que a MBM, de boa-fé, já teria ofertado acordo para resolução do ocorrido.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ademais, que não teria a apelada logrado comprovar os danos aventados, que os fatos alegados consubstanciariam “mero aborrecimento”, e que ao fixar o quantum indenizatório, teria a Magistrada a quo ultrapassado os parâmetros da razoabilidade, defendendo a necessidade de redução do montante correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de valor exorbitante.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição ora recorrente, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a previdência complementar alegadamente não contratada, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o serviço não teria sido pactuado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo, inclusive, ratificado as alegações autorais, ao reconhecer que os descontos indevidamente perpetrados decorreram de “erro operacional”.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora da “previdência complementar” impugnada, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da recorrida foram indevidos, o que assegura à apelada o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável".
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de “erro operacional” da instituição apelante.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores, permitindo a contratação de serviço sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelada, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800194-50.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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