TJRN - 0800267-02.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800267-02.2022.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITA PONTES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN, 28 de abril de 2024.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-02.2022.8.20.5153 Polo ativo BENEDITA PONTES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800267-02.2022.8.20.5153 Apelante: Benedita Pontes dos Santos Advogado: José Paulo Pontes Oliveira - OAB PB24716-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA).
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE OBSERVA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELANTE IDOSA APOSENTADA E BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para reduzir o percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Benedita Pontes dos Santos, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800267-02.2022.8.20.5153, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por se beneficiária da justiça gratuita.
Condenou, ainda, a autora em litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 22869830), aduz a apelante, em síntese, que não agiu com dolo a configurar a má-fé, a qual não pode ser presumida.
Argumenta que “no caso em tela, tem-se que a APELANTE apenas fez uso do seu direito constitucional de acesso à justiça e o direito de petição, não podendo ser punida por tal fato”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando a condenação em multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, que seja minorado o percentual da multa para 1% do valor atualizado da causa.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 22869834, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se a apelante em face da sentença que, julgando improcedente a pretensão autoral, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, buscando, assim, a reforma do decisum tão somente quanto a esse tema.
Consoante se depreende do caderno processual, a ação de origem foi ajuizada com a pretensão de desconstituição de dívida perante a instituição financeira apelada, tendo afirmado, desde a inicial, que não teria celebrado contrato de empréstimo com a demandada.
Todavia, no decorrer da instrução processual, restou comprovada a existência de contrato celebrado entre as partes, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento adotado na sentença, ao qual me filio: “Verifico que no ID 84510632 a demandada trouxe aos autos termo de adesão assinado pela parte autora, o qual foi objeto de perícia grafotécnica, após determinação deste Juízo, que concluiu que a assinatura questionada apresenta características grafoscópicas totalmente compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de falsidade, conforme consta do laudo de ID n.º: 107172212.
Nesse sentido, trazendo o contrato aos autos, cuidou a demandada de apresentar comprovante de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pela Requerida, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.” (grifos acrescidos) Nesse contexto, entendo que não há como ser acolhida a pretensão recursal no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé, eis que restou demonstrado que a recorrente alterou a verdade dos fatos, tendo em vista que o contrato foi realizado em seu nome, conforme se observa dos documentos trazidos aos autos.
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, dentre as quais está expressa, em seu inciso II, a alteração da verdade dos fatos.
Assim, constata-se a litigância de má-fé, uma vez que a apelante formulou pretensão judicial deduzida contra a verdade dos fatos.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Além de haver semelhança entre a assinatura constante no contrato trazido ao processo e a assinatura constante na procuração e nos documentos pessoais da apelante, a perícia realizada em juízo faz cair por terra qualquer dúvida acerca da celebração do referido negócio entre as partes ao comprovar que a assinatura daquele, definitivamente, pertence à autora.2.
A ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que houve a alteração da verdade dos fatos, na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa.3.
Por esse motivo, restou demonstrada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, por ter a apelante agido de maneira desleal, não merecendo reforma a sentença proferida.4.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804575-10.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Em outro aspecto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a apelante é idosa aposentada e beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência financeira, entendo ser razoável a redução do percentual fixado na sentença de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros previstos no artigo 81, caput, do diploma processual civil e os precedentes desta Corte que seguem destacados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVA.
RÉU APRESENTOU CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANTIDA EM PARTES.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
APELANTE IDOSO E APOSENTADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801832-28.2020.8.20.5102, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE JAMAIS HAVER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800902-54.2019.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente para reduzir o percentual fixado a título de litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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