TJRN - 0802228-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802228-77.2023.8.20.0000 Polo ativo JIQUI COUNTRY CLUB Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802228-77.2023.8.20.0000.
Agravante: Jiqui Coutry Club.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Souza Camargo.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jiqui Country Club em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Execução Fiscal (0812002-22.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor do Município de Parnamirim, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária postulado na inicial e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Narra a recorrente que em 27/05/2019 a Fazenda Municipal propôs Ação de Execução Fiscal em face da aro agravante, com arrimo na Certidão de Dívida Ativa referente a débito de IPTU e TCRL do imóvel pertencente à pessoa jurídica, com monta de R$ 6.173,49 (seis mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Assevera que interpôs embargos à execução no qual o pedido de gratuidade da justiça foi indeferindo pelo juízo a quo sob o argumento de que não “vislumbrava atingimento de requisitos” para concessão do benefício.
Salienta que a respeitável decisão restou equivocada já que não verificou o balanço patrimonial dos anos de 2019 e 2020 nos quais verifica-se dívidas consideráveis com fornecedores, tributos municipais, obrigações sociais, salários de funcionários, empréstimos bancários e financiamentos, chegando ao um quantum de dívidas de R$ 1.877.830,84 (um milhão, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Destaca que após o juízo a quo solicitar demonstração de precariedade financeira, foi juntado o balanço patrimonial completo do ano de 2021, bem como a listagem de processos movidos em desfavor da agravante junto ao TJRN e JFRN, sendo anexado também extrato da conta bancária com saldo negativo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Argumenta que apesar dos associados pagarem contribuição associativa, a renda não está sendo suficiente para a quitação das obrigações, como demonstrado pelos documentos acostados, o que remete a possibilidade de concessão da justiça gratuita, conforme disposto na Súmula nº 481 do STJ.
Afirma que a probabilidade do direito e o perigo na demora foram evidenciados, “diante a análise dos documentos anexados, bem como o prazo de 15 dias que o juízo a quo disponibilizou para juntada de garantia, sendo que o agravante não pode arcar com esse custo sem prejuízo de suas obrigações fixas”.
Requer, por fim, “o deferimento da gratuidade judiciária, com o conhecimento do agravo de instrumento independente do recolhimento de preparo”.
No mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão a quo, deferindo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, haja vista a comprovação da situação de insuficiência demonstrada pela Agravante.
Por meio da decisão de id. 18514071 o pleito liminar foi indeferido.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19359965). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jiqui Country Club em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Execução Fiscal (0812002-22.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor do Município de Parnamirim, indeferiu o pedido de gratuidade.
Logo, a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006 - pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” De início, entende-se que não existem elementos novos que justifiquem mudança no entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Segundo a disposição do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Todavia, se para a pessoa natural há presunção relativa de veracidade no requerimento de gratuidade, para obter esse direito, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse contexto, juntada de extratos bancários demonstrando saldo negativo, não é suficiente para se concluir que a empresa não pode arcar com as despesas do processo.
As provas trazidas aos autos pela recorrente não se pode concluir, com precisão, se a empresa agravante (Clube) está há muitos meses com saldo negativo ou se a crise é apenas temporária.
Ainda assim, o Clube não anexou prova mais fidedigna ou com maior robustez como as últimas declarações de imposto de renda ou o balanço patrimonial do último ano (2022) para demonstrar a sua dificuldade financeira, ônus que lhe cabia.
Acrescente-se que para a jurisprudência, se faz necessária provas contundentes para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORRETO INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXECUTADA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) A simples divergência quanto à conclusão alcançada pelo Juiz singular não caracteriza a ausência de fundamentação se houve a análise dos argumentos e a aplicação do direito que se entendeu adequado ao caso, bem como se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.b) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.c) Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.d) A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.” (TJPR – AI nº 00483425520228160000 – Relator Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - 2ª Câmara Cível – j. em 01/03/2023 - destaquei). “EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO.
EMBARGOS OPOSTOS.
DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE E NÃO PERMITE POSTERGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
REGISTRO DE ATIVOS E CRÉDITOS VULTOSOS.
AGRAVO DA EMBARGANTE DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJSP – AI nº 22491332720228260000 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara Cível – j. em 27/02/2023 - destaquei).
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte entende: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA APÓS PROCEDIMENTO DO ART. 99, § 2.º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DOS MESMOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JÁ APORTADOS AOS AUTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO IDENTIFICADA.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0106541-47.2013.8.20.0106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESCONSTITUIR REFERIDA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO ATUAL DE DIFICULDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810784-05.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023 - destaquei).
Além disso, existe um único extrato bancário anexo e apenas o "Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital" entregue ao Ministério da Fazenda (id. 18497578 – pág. 14), sem demais detalhamentos, os quais não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da agravante, pois esses documentos não demonstram a ausência de receita e de patrimônio da empresa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
01/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808719-69.2022.8.20.5001
Tiago Luis Juvencio Teixeira
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 20:38
Processo nº 0818266-46.2021.8.20.5106
Maria Gioneide de Carvalho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Karine Aguiar Jacuru
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 12:55
Processo nº 0809337-97.2016.8.20.5106
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Celso Macedo Barros
Advogado: Isabelly Guedes de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0809337-97.2016.8.20.5106
Celso Macedo Barros
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0819089-83.2022.8.20.5106
Repav Rosario Edificacoes e Pavimentacao...
Fernando Antonio Burlamaqui Rosado
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 12:22