TJRN - 0809337-97.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809337-97.2016.8.20.5106 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ISABELLY GUEDES DE ANDRADE Polo passivo CELSO MACEDO BARROS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Deserção do recurso de apelação.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A parte agravante alegou nulidade da decisão por suposta violação ao prazo legal para impugnação do indeferimento do pedido de justiça gratuita, requerendo a anulação da decisão e a reabertura do prazo para impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao prazo legal para impugnação do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) aferir se a parte preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observou o devido processo legal, tendo sido proferida após a intimação da parte sobre o indeferimento da gratuidade, sem que houvesse impugnação ou recolhimento do preparo no prazo legal. 4.
A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi atendido pela parte, que apresentou apenas documentos genéricos e desatualizados. 5.
A ausência de providência mesmo após nova intimação para recolhimento do preparo confirma a deserção da apelação, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.021, § 2º; 932, III.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo Interno interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, em face da decisão que não conheceu de sua apelação por deserção, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Alega que teve indeferido seu pedido de justiça gratuita ao interpor apelação e, sem o decurso do prazo legal para recorrer dessa decisão, o recurso foi considerado deserto.
Argumenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade por ter sido proferida antes do término do prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo interno, conforme o art. 1.070 do CPC.
Sustenta que o cadastramento equivocado do prazo de apenas cinco dias para recolhimento do preparo impossibilitou o exercício pleno do direito ao contraditório.
Defende ser direito da parte insurgir-se contra a negativa da gratuidade por meio do recurso próprio.
Por fim, requer a anulação da decisão que não conheceu da apelação e a reabertura do prazo para impugnar o indeferimento do benefício.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte agravante sustenta que a decisão que reconheceu a deserção da apelação foi prematura, por ter sido proferida antes do escoamento do prazo legal de quinze dias úteis para impugnar o indeferimento da gratuidade judiciária.
No entanto, tal alegação não prospera.
Mesmo após devidamente intimada, a parte não apresentou impugnação tempestiva à decisão que negou o benefício, tampouco trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, nem procedeu ao recolhimento do preparo recursal.
Consoante dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, a agravante limitou-se a juntar decisões anteriores e documentos fiscais antigos, sem apresentar balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício (DRE) ou qualquer elemento contemporâneo que evidenciasse sua atual situação econômica.
Ademais, mesmo após ser novamente intimada para recolher o preparo, com expressa advertência quanto às consequências legais do descumprimento, a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência.
Diante do exposto, não tendo o agravante apresentado fundamentos capazes de infirmar os elementos que sustentaram a decisão agravada — especialmente quanto à ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal — mantenho o reconhecimento da deserção da apelação e deixo de exercer juízo de retratação, submetendo o feito à deliberação desta Câmara, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos mencionados pelas partes nas razões recursais.
Eventual oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a decisão será considerada manifestamente protelatória, conforme o art. 1.026, § 2º do CPC.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
13/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809337-97.2016.8.20.5106 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ISABELLY GUEDES DE ANDRADE APELADO: CELSO MACEDO BARROS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por Paiva Gomes & Companhia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a ressarcir R$ 8.160,00, relativos a aluguéis pagos entre agosto de 2013 e maio de 2016; e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, a parte requerente manteve-se inerte (Certidão ID 31349321). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado[1], a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 26 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
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23/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809337-97.2016.8.20.5106 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ISABELLY GUEDES DE ANDRADE APELADO: CELSO MACEDO BARROS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira aplica-se apenas à pessoa natural, não sendo extensível às pessoas jurídicas.
Nesse contexto, à míngua de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido após oferecida oportunidade para a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
Intimada para tanto, a apelante limitou-se a reiterar os documentos anteriormente anexados, como as DCTFs e DDSs relativas aos exercícios de 2016 a 2020, além de documento contábil firmado por profissional habilitado, que atesta a ausência de receitas desde 2016.
Alegou, ainda, não possuir contas bancárias ativas e enfrentar dificuldades para obtenção de extratos, em virtude de litígios com instituições financeiras.
Todavia, não foram apresentadas demonstrações financeiras atualizadas, como o Balanço Patrimonial ou a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), tampouco qualquer outro documento que evidencie, de forma objetiva e contemporânea, a situação de hipossuficiência alegada.
Ausente a devida comprovação dos requisitos legais, não é possível o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se, ainda, que há julgados recentes deste Tribunal de Justiça em que foi indeferido o mesmo benefício pleiteado pela empresa requerente, nos seguintes julgados: Apelação Cível nº 0805238-64.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; Apelação Cível nº 0803948-92.2015.8.20.5001, Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025; Apelação Cível nº 0842352-76.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 12/08/2024.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apalente, que deverá promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal, 23 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A.
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Processo: 0809337-97.2016.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO MACEDO BARROS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS APELADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ISABELLY GUEDES DE ANDRADE Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho (substituto) DESPACHO A apelante pleiteia a gratuidade judiciária sob o argumento de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio, do sócio administrador e de sua família, estando, inclusive, assistida pela assistência jurídica do Sistema Sindical Rural, o que evidenciaria sua condição econômica limitada.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Os argumentos da parte apelante foram apresentados desacompanhados de comprovação idônea que demonstre a alegada insuficiência de recursos, em descumprimento ao disposto na Súmula 481 do STJ[1], que exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que os documentos apresentados pelo requerente para fundamentar o pedido de gratuidade judiciária são de anos anteriores, não refletindo necessariamente sua atual condição financeira.
Ademais, a parte apelada impugnou o pedido, argumentando que a empresa requerente possui capital social expressivo, no montante de R$ 1.500.000,00, além de estar com situação cadastral ativa e celebrar vultosos contratos, o que indicaria capacidade para arcar com as custas processuais.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante disso, intimar a parte requerente para apresentar documentação atualizada e idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o preparo recursal.
Publicar.
Natal, 20 de março de 2025.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (substituto) [1] "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." -
31/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:12
Juntada de informação
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13/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Recebidos os autos.
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13/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809337-97.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELSO MACEDO BARROS Advogado do(a) AUTOR: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107 Polo passivo: Empresa Paiva & Gomes Ltda CNPJ: 04.***.***/0001-16 , Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 SENTENÇA I - Relatório CELSO MACEDO BARROS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela específica de prestação de fazer em desfavor de Empresa Paiva & Gomes Ltda, igualmente qualificada nos autos.
Para embasar sua pretensão, aduz a parte autora que em data de 27 de junho de 2011 firmou com a demandada Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição de um bem imóvel tipo apto de nº 211, bloco B, com uma área privativa de 49,12m², compondo uma área real de 56,25m², situado na Rua João Barbosa de Lira, na região do Alto do Sumaré neste Município - unidade autônoma integrante do Condomínio Residencial West Paradise.
De acordo com a previsão contratual, o prazo de construção do empreendimento seria de 25 meses e que, após esse prazo, a demandada teria o prazo de 60 dias para entrega das chaves do imóvel, ou seja, em agosto/2013.
Havia a promessa de antecipação para o mês de junho/2013.
Alega que cumpriu as obrigações contratuais assumidas, mas no final do mês de junho/2013 foi informado que haveria atraso na entrega da obra, sendo prevista para o mês de abril/2014.
Continua suas alegações informando que, após o recebimento das chaves do imóvel, ao realizar a vistoria, identificou que a parte interna do imóvel não estava finalizada, fato esse que lhe causou imenso constrangimento e renovada frustração.
Também narra que desde agosto/2013 vem pagando aluguel no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), somando uma despesa de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), além do dissabor da espera pela entrega do imóvel adquirido junto à demandada.
Requereu, além do benefício da gratuidade judiciária, a concessão de medida liminar para que fosse determinado à ré a imediata entrega do imóvel descrito na inicial.
No mérito, requereu a confirmação da liminar; a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais suportados com o pagamento de aluguéis - valor esse em dobro - e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de Id 6095274 - Pág. 1 e seguintes.
A medida liminar foi concedida - decisão de Id 7859517.
Citada, a demandada apresentou defesa na modalidade de contestação (Id 45099177).
Sustentou a necessidade da formação de litisconsórcio necessário em relação à Caixa Econômica Federal, pois haveria, no seu entender, o interesse da instituição financeira em participar do feito, por ser gestora do empreendimento, sendo de sua responsabilidade a execução da obra.
Alega que é no contrato de financiamento habitacional firmado entre o autor e a Caixa Econômica que se encontra a previsão do prazo de entrega do empreendimento, não havendo disposição correlata no contrato de reserva da unidade celebrado entre a demandada e o autor.
Segue afirmando que foi em virtude da má administração financeira pela Caixa Econômica quanto aos recursos do programa habitacional que impossibilitou a não conclusão da obra no prazo previsto e que desde agosto/2017 retirou-se do canteiro de obras em cumprimento à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº0800063-37.2017.4.05.8401, e com isso não possui legitimidade para cumprir a ordem de entrega do imóvel.
Impugna o requerimento do autor quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a discussão posta em Juízo não tem como fundamento a dificuldade da autora em provar as alegações que fez.
Quanto aos danos materiais, considera a impossibilidade de sua concessão, pois o autor pretende ser ressarcido por aluguéis pagos antes do prazo previsto para entrega do imóvel.
Ademais, não restou demonstrado que o valor gasto com referida despesa trouxe efetivamente prejuízos financeiros ao autor.
No seu entender, também não restou demonstrado o dano moral alegado na inicial que enseje a indenização requerida.
A réplica veio no evento de Id 53296872.
Decisão saneadora proferida no evento de Id 94215387 e após concessão às partes de prazo para eventual esclarecimento das questões decididas, os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Da fundamentação Passo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão está na pretensão autoral em receber da demandada o imóvel adquirido no negócio celebrado entre as partes, além de ser ressarcida pelo valor pago com os aluguéis gastos enquanto aguardava a entrega do imóvel, assim como pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado em virtude do alegado atraso na entrega do imóvel.
A decisão saneadora proferida no evento de Id 94215387 já se pronunciou sobre o pedido de integração à lide da Caixa Econômica Federal requerido pela demandada, rejeitando-o.
Passo à análise do mérito.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes configura-se como de consumo, logo, enseja a aplicação do microssistema consumerista.
Não existe controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas quanto ao adimplemento das obrigações assumida pela demandada.
Diante de uma relação de consumo, não há como fugir da aplicação das citadas normas, mormente as que promovam a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, na leitura do art. 47 do referido diploma legal. - Do inadimplemento contratual Aqui, relevante afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora, no que diz respeito ao descumprimento do prazo contratual de entrega da obra (evento lesivo) por culpa da ré, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Logo, competiria à demandada provar a eficiência na execução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, especialmente, no tocante ao cumprimento dos prazos nele estabelecidos, diante da relevância para o resultado esperado de contratos dessa natureza.
Consoante alega a parte autora, de acordo com a previsão contratual, o prazo de construção do empreendimento estaria previsto para um período de 25 meses, e que após esse prazo, a demandada teria o prazo de 60 dias para entrega das chaves do imóvel, prazo esse que estaria sendo esperado para agosto/2013, o que não foi contestado pela demandada, que se limitou a atribuir à Caixa Econômica os atrasos que culminaram para conclusão e entrega da obra.
Com efeito, não se pode admitir que o prazo de entrega do imóvel seja condicionado a fatores externos à negociação efetivamente havida entre as partes.
Essa é a posição dominante da jurisprudência do Eg.
TJRN: "EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE.
OCORRÊNCIA DE CHUVAS, FORTES VENTOS E GREVE NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ACONTECIMENTOS LIGADOS À PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO E DENTRO DOS RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE DA RÉ.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DESCARACTERIZADOS.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR IDENTIFICADOS.
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR RENDA COM O ALUGUEL DO IMÓVEL.
DANO MATERIAL QUE DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUERES ALTERADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MORA INJUSTIFICADA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.008966-5.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 15/12/2016.
DJe 10/01/2017) O contratante espera o cumprimento do contrato nos termos em que fora celebrado e confia que o contratado conhece os riscos do empreendimento.
Se estamos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, resta analisar os eventuais danos suportados pela parte autora. É fato demonstrado nos autos que a empresa ré foi excluída pelo agente financeiro da administração e execução da obra do empreendimento inacabado, de modo que, nesse ponto, não poderia mais ser obrigado a entregar o imóvel que faz parte do empreendimento, diante do fato de terceiro, ainda que deva ser responsabilizado pelos prejuízos ocorridos até a data que foi excluído da execução da obra.
Resta impossível, a obrigação de fazer. - Dos lucros cessantes Aduz a parte autora que suportou despesas com pagamento de aluguel, enquanto aguardava a entrega do empreendimento, e pugnou pelo ressarcimento desses valores a título de lucros cessantes.
Nesse aspecto, inclusive, é a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
O Tribunal de Justiça desse Estado, portanto, adota a disposição contida na Súmula 35: “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido”.
Assim, faz jus a parte autora ao ressarcimento pelo valor pago com aluguéis no período de agosto do ano de 2013 a maio de 2016, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), somando o valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), sendo o ressarcimento de forma simples por não ser o caso dos autos daquelas situações previstas no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Dos danos morais Quanto ao pedido formulado pela parte autora acerca da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, comungo do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas conduta ilícita caracterizadora de ofensa ao consumidor.
Sobre a configuração do dano moral em situações semelhantes, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.(...)" (REsp 1611276/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)." Ademais, é pacificado na jurisprudência do TJRN que o descumprimento contratual da vendedora ré pelo atraso injustificado na entrega de imóvel causa ao comprador abalos morais pela expectativa frustrada, diante da ansiedade e incerteza quanto à entrega do imóvel.
Sobre o tema, sobreleva trazer à colação o seguinte precedente do TJRN: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO DE PARCELAS DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ITEM 2.2 DO CONTRATO.
ENVIO DE COBRANÇAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA.
RETENÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com os autos, o saldo residual foi renegociado em 12 parcelas fixas, conforme o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, as quais venceriam, segundo a cláusula 2.2 do contrato, após a entrega das chaves, o que não ocorreu, vez que foram enviadas faturas de cobrança antes da data prevista, causando a retenção da entrega do imóvel sem justificativa plausível. - Demonstrado o descumprimento contratual, cabível é a determinação da obrigação de fazer para entrega das chaves, ou, em caso de impossibilidade diante do lapso temporal, de conversão em perdas e danos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817654-74.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RÉ QUE SUSTENTA VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REPARAÇÃO QUE CONSIDEROU O TERMO FINAL, INCLUINDO A PRORROGAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVOCAÇÃO PARA O REPASSE DA POSSE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SÚMULA N° 35 DO TJRN.
RETARDO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONDUTA, NEXO E PREJUÍZO IMATERIAL PRESENTES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A DATA DO ACERTO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE SE COMPROMETEU A AJUSTAR RECEBIMENTO EM AUDIÊNCIA.
POSTERIOR CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA OBRA INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA LASTREAR A RECUSA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INCONFORMIDADES.
EVENTUAIS FALHAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA E INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO NO TEMPO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850868-90.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Não restam dúvidas quanto ao fato do inadimplemento contratual da ré, não obstante tenha o demandante cumprido com suas obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 12 e 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Aliás, o próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso, a ilicitude decorre do relatado inadimplemento; o dano, da frustração da expectativa de obter usufruto do imóvel, o que não se equipara a compra de um simples bem de consumo, especialmente porque se destina à moradia do consumidor.
Por tais razões, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar a parte autora por não ter cumprido a obrigação firmada, dado a grave repercussão do direito à dignidade do consumidor (CDC, art. 4º), pois todo aquele se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores.
No caso, também considero grave afronta ao direito do consumidor, diante do desrespeito do demandado às regras que devem reger tais relações e a negligência quanto o prazo de entrega de imóvel em contrato de consumo.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação, a título de danos morais, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao ressarcimento ao autor do valor pago com aluguéis no período de agosto do ano de 2013 a maio de 2016, totalizando o valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), acrescendo-se juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da justiça federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91).
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da publicação dessa sentença.
Outrossim, em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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