TJRN - 0819671-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 02/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 145890509 – página 273), opostos por Márcio Pereira Franco.
Em que pesem as alegações do embargante, não assiste razão em suas alegações, isso porque não apontou qualquer omissão, obscuridade ou erro material na Sentença atacada.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse particular, ao contrário do que foi apontado pelo embargante, o acordo foi celebrado entre a demandada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e o embargante, conforme comprova o termo de acordo acostado aos autos (ID 137907320 – páginas 252 a 254).
Ademais, as partes foram intimadas para informar se o acordo celebrado englobava todos os demandados (ID 137945528 – página 256), tendo o embargante permanecido silente, conforme certificado nos autos (ID 144037495 – página 270).
Por outro lado, a embargada Unimed Nacional comprovou o pagamento do acordo celebrado entre as partes (ID 138773366 – página 267 e ID 138773368 – página 268).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, nota-se, contudo, a intenção de modificar o mérito através de questionamentos sem fundamento dentro da limitação do recurso escolhido.
Repita-se que aos Embargos de Declaração interessa corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de modificar o mérito da Sentença, conheço do recurso para negá-lo provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:03
Decorrido prazo de executada em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Processo Reativado
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:41
Decorrido prazo de Autora em 27/01/2025.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se o acordo celebrado engloba todos os demandados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:23
Juntada de Petição de ato administrativo
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29/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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14/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Inicialmente, importa frisar que as demandas de nº 0819671-39.2024.8.20.5001 e 0819826-42.2024.8.20.5001 foram declaradas conexas, motivo pelo qual será realizado o julgamento em conjunto dos referidos processos para evitar decisões contraditórias e por economia processual.
Esta sentença, portanto, engloba ambas as lides, delimitando este juízo as especificidades de cada.
A ação de nº 0819671-39.2024.8.20.5001 fora proposta por Márcio Pereira Franco, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. e da Unimed Nacional - Cooperativa Central, igualmente qualificados.
Já a demanda de nº 0819826-42.2024.8.20.5001 fora proposta por Márcio Pereira Franco e Elizabeth da Silva Guimarães Cavalcante, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. e da Casa de Saúde São Lucas S/A., igualmente qualificados.
Em razão da intersecção do enredo fático de ambas as lides, e similaridade de discussões, é possível relatar os feitos de forma una, explicitando os pontos de distinção entre as demandas, quando houver.
Em suma, afirma o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial com a Unimed Intercâmbio, com cobertura ambulatorial com obstetrícia e hospitalar e acomodação em quarto individual.
Relata que, no dia 11/03/2024, foi internado no Hospital São Lucas com quadro grave de hemorroidas, sofrendo, conforme descrito em guia de solicitação de internação (ID nº 117577284), de doença hemorroidária e sangramento volumoso.
Sem sucesso no tratamento medicamentoso, motivo pelo qual constou prescrito o tratamento clínico.
Aduziu que, após realizar exame de colonoscopia, por recomendação médica (ID nº 117577283), solicitou ao plano de saúde réu a autorização de procedimento de “embolização de plexo hemorroidário”.
Recebendo como resposta, contudo, a informação de que seria necessário que a requisição passasse por auditoria, com prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que foi realizado o pedido, sob a premissa de que se tratava de procedimento com alto custo.
Afirma que o autor e sua esposa estavam em constante contato com o plano de saúde réu, chegando a enviar várias fotos da gravidade do caso.
Narrou que fora informado pelo médico que o plano de saúde demandado orientou que fosse dada alta ao paciente, para que ele aguardasse em casa o resultado da auditoria.
Contudo, em decorrência da gravidade do caso, nenhum profissional quis se responsabilizar pela execução da orientação.
Sendo assim, ainda sem a liberação necessária ao procedimento solicitado, requereu, na ação de nº 0819671-39.2024.8.20.5001, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio da manutenção da sua internação e realização do procedimento cirúrgico denominado de “embolização de plexo hemorroidário”.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela.
Já no feito de nº 0819826-42.2024.8.20.5001, além da obrigação de fazer já descrita, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, que solicitou na importância de R$15.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Em ambas as ações, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a parte demandada autorize, custeie e providencie o procedimento cirúrgico prescrito.
No processo de nº 0819671-39.2024.8.20.5001, a Unimed Natal, em defesa, limitou-se a argumentar em favor da sua suposta ilegitimidade na presente demanda, justificando-a no fato do autor ser beneficiário da Unimed Nacional.
Já a Unimed Nacional, em contestação, afirmou que a relação entre as partes ora em litígio possui natureza coletiva empresarial (e não consumerista); assim como que não houve negativa de cobertura do procedimento solicitado de maneira arbitrária, mas tão somente a instauração de auditoria médica para discussão do caso clínico do demandante, que, por ser procedimento previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se demonstra abusivo.
Na lide de nº 0819826-42.2024.8.20.5001, a Unimed Natal reafirmou a tese acima mencionada, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva desta.
Já a Casa de Saúde São Lucas S/A., em contestação, argumentou que o inconformismo da parte autora reside, exclusivamente, no fato de a sua operadora de plano de saúde não ter autorizado o procedimento, não tendo demonstrado conduta danosa ou falha na prestação de serviços por sua parte.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram procuração e documentos.
A parte autora rechaçou os argumentos das rés, em manifestação às defesas.
Sucinto é o relatório, passo a decidir.
Reitere-se que, conforme preceitua o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), serão julgadas conjuntamente as ações de nº 0819671-39.2024.8.20.5001 e 0819826-42.2024.8.20.5001, em trâmite neste juízo, por se encontrarem conexas.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifos nossos).
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A celeuma de ambos os autos diz respeito à alegação de negativa dos planos de saúde demandados, que culminou na mora na realização do procedimento necessário à manutenção da saúde do demandante.
Verifica-se que nos dois processos há matéria preliminar arguida pelos réus, o que resulta na necessidade de análise dos tópicos, em momento anterior ao mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a ré Unimed Natal se diz ilegítima para responder à presente demanda, afirmando que, na verdade, caberia à Unimed Nacional, de quem o autor é beneficiário direto.
Contudo, é possível concluir que não comporta acolhimento a preliminar arguida.
A probabilidade de insucesso no mérito não se confunde com a caracterização dos requisitos essenciais à propositura da ação, nem as condições desta.
Havendo tutela material específica em relação à ré, e participando esta da prestação do serviço, mesmo que de modo solidário e/ou cooperativo ao plano de saúde contratado pelo autor, vislumbra-se a possibilidade de inseri-la no polo passivo da demanda.
Frise-se, a ausência de responsabilização civil não é analisada ao se observar o preenchimento dos requisitos para formalização da demanda e caracterização do polo passivo, por ser distinto momento de análise do julgamento.
No que diz respeito à preliminar de inaplicabilidade do benefício da justiça gratuita, percebe-se que o demandante demonstrou, documentalmente, a hipótese de hipossuficiência financeira.
Cabe à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, não tendo a parte ré cumprido com o ônus legal, demonstrando a ausência de imprescindibilidade da benesse.
Não se mostrando plausível limitar o acesso da autora à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e da inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, no processo de nº 0819826-42.2024.8.20.5001, a Unimed Nacional apresentou contestação no ID nº 128577900, contudo, por não ser parte desta específica demanda, a qual foi proposta unicamente em desfavor da Unimed Natal (citação ao ID nº 122435048) e da Casa de Saúde São Lucas S/A. (citação ao ID nº 122435050), a DESCONSIDERO e, consequentemente, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos.
Analisadas as questões preliminares, passo à análise do mérito das demandas.
Extrai-se que a relação existente entre as partes, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta estão os demandados, os seus fornecedores, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
No presente caso, vislumbra-se que o autor, estando em grave situação de saúde, apesar de solicitação por profissional médico responsável, que inclusive assinalou o respectivo caráter de urgência em laudo médico e em guia de serviço, teve o seu pedido de procedimento cirúrgico de “embolização de plexo hemorroidário” enviado para análise em auditoria médica, sob a justificativa de alto custo.
Em petição inicial, anexou recortes das conversas via aplicativo de WhatsApp que manteve com os demandados.
Quanto a elas, vejamos.
Em contato com a Unimed Nacional, constou informado pela mesma que a Unimed Natal ainda não havia enviado o pedido da cirurgia, somente da internação, a qual já constava autorizada.
Sendo esse o motivo da demora.
Em mesmo documento, agora em contato com a Unimed Natal, restou sinalizado que a solicitação do procedimento encontrava-se no seu setor de auditoria, mas que havia requerido uma maior agilidade.
Em contrapartida, a Unimed Nacional se limitou a apresentar a legitimidade geral da ocorrência de auditorias médicas, por possuir previsão nas normas da ANS.
Afirmando, ainda, que o procedimento solicitado pelo autor teria caráter eletivo, o que, além de não comprovado, contraria aquilo afirmado pelo médico responsável.
Enquanto a Unimed Natal argumentou que o transtorno teria sido causado única e exclusivamente pela Unimed Nacional.
O que, conforme apresentado em supramencionada conversa anexa, não condiz com a verdade.
Compulsando os autos, percebe-se que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao enviar o procedimento solicitado pelo médico à auditoria médica, ignorou o imediatismo da emergência do caso do autor, assinalada expressamente em laudo.
Falhando, diante do cenário, na execução do seu papel de intermediadora.
Frise-se, nesse ínterim, que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Cumulativamente a isso, tem-se que a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, após ter recebido a guia da UNIMED NATAL, conforme constou afirmado em conversas entre as partes, também não comprovou ter realizado o deferimento com a celeridade necessária, resultando na presente ação.
Ou seja, ao ignorar a emergência assinalada pelo médico, as demandadas acabaram por ferir o direito ao atendimento imediato do autor, por força do art. 3°, da Resolução nº 259, de 17.06.2011, da ANS: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.
O fato é que, apesar do plano de saúde demandado não ter negado o procedimento propriamente, o seu deferimento e consequente realização não ocorreram de forma imediata, o que, em decorrência do caráter de emergência, torna a conduta indevida.
Em relação a participação da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ainda que o autor seja beneficiário direto da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, importa evidenciar que o complexo da Unimed é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio.
Em que pese todos os entes sejam autônomos, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou nos seguintes moldes (grifos próprios): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Diante do quadro demonstrado nos autos, entendo ser dever dos demandados o fornecimento imediato do procedimento cirúrgico requerido em favor do demandante, nos termos prescritos pelo médico responsável.
Motivo pelo qual se resulta na confirmação da medida liminar concedida.
Esta discussão, frise-se, é comum a ambos os autos, motivo por qual fora analisada conjuntamente, visto que, em essência, verifica-se a ilegalidade da atuação dos planos de saúde demandados, quanto à mora em autorizar o procedimento na forma requerida pelo profissional médico que acompanha a parte autora, inclusive a utilização de anestesia, objeto de controvérsia do processo de nº 0819826-42.2024.8.20.5001.
Quanto à participação da CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS, presente no feito de nº 0819826-42.2024.8.20.5001, partindo daquilo apresentado em petição inicial e na contestação da mesma, além de ter cumprido com o seu dever de cuidado e atendimento ao paciente autor, não demonstrou omissão durante a internação do mesmo.
Afinal, o hospital ré, onde o autor se encontrava internado durante o contexto ora em análise, não possui poder de ingerência nos planos de saúde, não sendo capaz de autorizar a realização de exames e procedimentos cirúrgicos nos pacientes.
Portanto, não há conduta ensejadora de dano por parte do hospital réu, não podendo o mesmo ser responsabilizado, visto não ter sido configurado o nexo causal entre a atuação do nosocômio e o dano alegado pela parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, especificamente quanto à atuação do plano de saúde réu, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a negativa indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa indevida, tendo em vista o grave estado de saúde em que o autor demonstrava-se acometido, o qual, conforme levantado em petição inicial, não recebeu o tratamento emergencial necessário.
Causando, assim, ainda mais prejuízos em uma saúde já debilitada.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram o autor não receberam o tratamento necessário em decorrência das ações do plano de saúde demandado.
Portanto, conclui-se que a negativa ilegítima, causadora de mora indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levando em consideração o estado debilitado do autor e a negativa indevida, o arbitro em R$ 7.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda de nº 0819671-39.2024.8.20.5001, em relação aos requerimentos apresentados na petição inicial.
CONFIRMO a tutela de urgência nos autos deferida, reconhecendo a obrigação da ré em fornecer procedimentos requeridos pelo profissional médico que acompanha a parte autora.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, por ser obrigação de fazer quantificável, nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em sequência, quanto ao processo de nº 0819826-42.2024.8.20.5001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipatória deferida no feito conexo.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais em relação à Casa de Saúde São Lucas S/A., por reconhecer a ausência de responsabilização civil desse hospital.
CONDENO o plano de saúde requerido, a Unimed Natal, ao pagamento do montante de R$ 7.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Em razão da improcedência em relação a um dos réus, nos termos do § 14º do art. 85, do Código de Processo Civil, por ser vedada a compensação dos honorários advocatícios, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do advogado da Casa de Saúde São Lucas S/A., os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação se encontra suspensa, entretanto, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Ato contínuo, CONDENO a Unimed Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Uma cópia da decisão deverá ser juntada em cada um dos processos.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:48
Decorrido prazo de Autor e Réu em 15/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 11:35
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:35
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0819671-39.2024.8.20.5001 MARCIO PEREIRA FRANCO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre as contestações (ID 119314225 e 120621930) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 8 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
08/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Márcio Pereira Franco, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Nacional Cooperativa Central, igualmente qualificadas.
Mencionou que é usuário do plano de saúde, ora demandado, e está adimplente com suas obrigações de pagamento do plano.
Destacou que, em 11 de março de 2024, foi internado no Hospital São Lucas, com grave quadro de hemorróidas, evoluindo com queixa de dor e abaulamento em região anal, associado a sangramento volumoso, refratária ao tratamento conservador e ligadura elástica, com episódio de síncope e hipotensão.
Aduziu que realizou exame de colonoscopia, sem evidências de ponto de sangramento, razão pela qual foi prescrito por seu médico assistente a embolização de plexo hemorroidário.
Todavia, ao procurar a parte demandada para autorizar o procedimento prescrito, esta encaminhou a solicitação do demandante para sua auditoria e, até o presente momento não autorizou o procedimento prescrito.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie a internação e o procedimento cirúrgico prescrito para o autor, qual seja, embolização de plexo hemorroidário, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a intimação da parte demandada para manifestação, o que foi providenciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata do atendimento médico-hospitalar devidamente contratado pelo autor, perante a ré, que está se negando a prestá-lo na forma requerida e recomendada pelo médico que o assiste, conforme consta do laudo médico acostado (ID 117577283 – página 24).
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde e sua vida, à vista da enfermidade que o acomete, que exige a realização do procedimento prescrito para que seja dada continuidade ao tratamento para combater, de forma específica e segura, a enfermidade que o acomete, na forma indicada pelo médico que o acompanha.
Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do fato de que a demora na realização do procedimento cirúrgico poderá agravar a doença.
Nesse particular, visualiza-se que há contratação entre as partes, garantindo ao requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada e sua rede conveniada.
Ocorre que a demandada, em postura aparentemente abusiva, ao apresentar manifestação nos autos, informou que o procedimento prescrito para o demandante foi negado, em razão de sua auditoria médica ter concluído que o mesmo não possui (comprovadamente) adequação clínica ao caso em tela.
Entretanto, essa justificativa da parte demandada não poderá ser admitida, isso porque o plano de saúde não poderá intervir na conduta do médico que assiste o paciente, nem tampouco direcionar o tratamento a ser aplicado.
Nesse passo, importa registrar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental do homem.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício de sua atividade.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o procedimento prescrito para o autor favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação médica que instrui os autos.
Deve-se, portanto, impor à demandada a obrigação de prestar o pronto atendimento ao autor, incluindo a autorização para o procedimento prescrito para o autor, na forma solicitada na exordial.
Ademais, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, caput, insere a vida como um valor fundamental, cabendo, por esse motivo, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade mínima de sua violação, a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para de imediato afastar o risco de morte.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pelo autor, a fim de determinar à ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central que autorize, viabilize, custeie e providencie, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação (por advogado), o procedimento cirúrgico prescrito e informado à exordial (embolização de plexo hemorroidário).
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pelo autor, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, como aplicação de multa e bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Márcio Pereira Franco.
-
23/04/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Intime-se a demandada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o pedido de urgência formulado à exordial, esclarecendo a razão da demora na autorização do procedimento cirúrgico prescrito para o demandante, conforme alegado nos autos.
Prazo: 2 (dois) dias, a contar de sua intimação.
Após manifestação da demandada, faça-se conclusão para apreciação da medida de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0819671-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIO PEREIRA FRANCO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela demandada Unimed Natal, intime-se o demandante, através da Defensoria Pública, para manifestação, devendo, ainda, informar o endereço de e-mail ou telefone da demandada Unimed Nacional Cooperativa Central, viabilizando, assim, sua intimação pessoal para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:15
Juntada de diligência
-
22/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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