TJRN - 0846173-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846173-83.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 11 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846173-83.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE JOSINALDO SOARES Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Vistos, levanto a suspensão processual, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por JOSE JOSINALDO SOARES em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados na exordial e devidamente representados por seus advogados.
Afirma, em suma, que a presente ação busca inicialmente o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos, portanto, a ré não pode exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda para declarar a prescrição da(s) dívida(s) oriunda(s) do contrato final n.º 1045 com valor total de R$ 7.993,94 (sete mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), com o consequente cancelamento da anotação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Citada, a parte requerida ofertou sua contestação (Id. 91009210), contra-argumentando, no mérito, a inexistência de registros desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de negativação.
Defendeu que a mera informação de dívida não constitui negativação, bem como, que não impacta negativamente no score, menos ainda se ela estiver prescrita.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos até Id. 91009220.
Réplica autoral reiterativa da petição inicial em Id. 92287844.
Na sequência, o processo foi suspenso ao Id. 92337402, diante da pendência do julgamento do IRDR n.° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, em razão de tais “dívidas prescritas”, desde o ano de 2008 (Id. 84414118 - Pág. 2), cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto a tal ponto – declarar a prescrição, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Ora, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Ademais, a parte autora não demonstrou suficientemente a presença de seu interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da anotação de seu nome junto ao site do SERASA LIMPA NOME.
Isso porque, em esclarecimentos prestados junto ao processo nº 0801584-53.2021.8.20.5126, tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, o SERASA EXPERIAN, responsável pela plataforma SERASA LIMPA NOME, esclareceu que " o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário.
Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações".
Ou seja, a princípio, considerando a possibilidade de a parte autora solicitar diretamente ao referido cadastro a exclusão de seus dados, fato esse que não restou demonstrado em nenhum momento do feito, entendo que o provimento jurisdicional aqui buscado carece de interesse de agir, diante da ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade para a propositura da presente medida.
Com efeito, não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça.
Pelo contrário, o que se pretende é garantir a presença de condições da ação para que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, afinal, antes de uma efetiva recusa administrativa de descadastramento junto à plataforma objeto do feito, não se pode afirmar pela lesão ou ameaça de lesão, configuradora do interesse de agir em juízo.
Todavia, ainda que in casu comporte a sua extinção sem resolução do mérito, mormente diante da ausência de condições de ação – falta de interesse de agir, quanto aos pedidos formulados, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem assim diante do disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, passo a analisar as teses apresentadas. ii. a) DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO: Sobre o tema, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 sobre a matéria jurídica em tela, cujo leading case é, inclusive, processo de origem desta 13ª Vara Cível, fixou as teses abaixo transcritas: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante disposição do art. 985, I, do CPC, impõe-se a sua aplicação ao caso em comento, uma vez que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada prescrição de dívida por inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pela demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial –, aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo necessariamente está vinculado e foi expresso no sentido de se reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
No que toca a esse aspecto consignado no julgamento do IRDR, destaca-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra." (Pág. 22 - grifos acrescidos) Portanto, em simetria ao decidido pelo e.
TJRN e em respeito à tese vinculante fixada no precedente, com esteio nos fundamentos supra delineados, o pedido declaratório deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Em contrapartida, ainda que adotado o julgamento de mérito em relação ao pleito declaratório da autora, não há óbice para a apreciação dos pedidos relativos à responsabilização civil da parte ré por danos extrapatrimoniais e ao cancelamento das anotações das dívidas prescritas, pois a viabilidade jurídica destes independem, na hipótese, da procedência ou não do pedido declaratório.
Ressalte-se que a prescrição das dívidas ora discutidas sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, as dívidas não deixam de existir, tampouco de estarem prescritas, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição dos débitos questionados.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Desse modo, o histórico de créditos disciplinado pela Lei 12.414/2011 não se confunde com a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual foi anotada a dívida prescrita ora questionada, de sorte que o caso em apreço não se amolda à mencionada legislação, não sendo pertinente o pedido de retirada do débito sob o argumento de que a respectiva anotação ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 14 da citada Lei do Cadastro Positivo.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Sobretudo, é importante frisar que a tese vinculante fixada no Incidente repousa na impossibilidade do reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Assim, não tendo ocorrido o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas no julgamento do precedente (inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e indenização por danos morais), não é vedada a apreciação de questões jurídicas correlatas no caso em concreto quando aduzidas pela parte, tampouco impede que a demandante as postule autonomamente em ação na qual não pleiteie, por exemplo, a declaração da prescrição dos débitos.
Por conseguinte, com fulcro na primazia da solução integral do mérito e da atividade satisfativa em tempo razoável (art. 4ª e 6º do CPC), uma vez que a pretensão da parte autora vertida na inicial não se exaure no pedido declaratório, passa-se a analisar o pleito relativo à indenização por danos morais e ao cancelamento da anotação das dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Ademais, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora, mediante exclusão de seu cadastro na plataforma (site: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360032592332-Como-solicito-a-exclus%C3%A3o-de-meu-Cadastro-Positivo-; acesso em 13/03/2022), não sendo necessário, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2023 12:18
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/11/2022 19:27
Conclusos para decisão
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28/11/2022 01:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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