TJRN - 0820387-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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22/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0820387-66.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY MAGALHAES CARVALHO - RN14097 Parte Ré/Requerida: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES, igualmente qualificado(a).
O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Custas suspensas.
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
14/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
13/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0820387-66.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO Advogada do REQUERENTE: DANIELLY MAGALHAES CARVALHO - RN14097 Parte Ré/Requerida: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua genitora, LINDALVA DA SILVA RODRIGUES, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Junta anuência dos demais filhos da curatelanda (Id. 117827442 e 117827445).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - R41), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 119968497 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO como Curador Provisório de LINDALVA DA SILVA RODRIGUES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito a certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2024), bem como esclarecer se a referida possui bens, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito do Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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25/04/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0820387-66.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOAO DE ALBUQUERQUE PIRES NETO Advogado do REQUERENTE: DANIELLY MAGALHAES CARVALHO - RN14097 Parte Ré/Requerida: LINDALVA DA SILVA RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a paciente for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a paciente está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) a paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2024), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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