TJRN - 0913671-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913671-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA CHAVES FERNANDES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913671-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IOLANDA CHAVES FERNANDES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte exeqüente e a seu advogado, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913671-02.2022.8.20.5001 Polo ativo IOLANDA CHAVES FERNANDES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.CONDUTA ILÍCITA.
TAXAS AJUSTADAS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (id 22203908): “(...)Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por IOLANDA CHAVES FERNANDES em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como a Autora sucumbiu de parte mínima, CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para os honorários: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais (id 22203924), sustenta, em síntese, que: a) “importante esclarecer que o art. 104, III, do Código Civil não veda a validade de negócio jurídico realizado na forma “não defesa em lei”, sendo certo que não há qualquer vedação legal à celebração de contrato de empréstimo consignado de forma verbal e gravada, não sendo aplicável à RÉ a vedação da Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional”; b) “O comportamento comissivo e omissivo da APELADA não pode ser desconsiderado, à luz do instituto da supressio e dos princípios do nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda, consagrados no Direito, e que devem ser aplicados ao presente caso”; c) “as Súmulas 2836 e 3827 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito – como é o caso da APELANTE, que se enquadra como instituidora de arranjo de pagamento conforme a Lei nº. 12.865/2013.
Além disso, as Súmulas 5398 e 5419 do STJ informam ser lícita a cobrança a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários, desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi efetivamente realizado”; d) “a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”; e) “os juros aplicados nos contratos firmados entre as partes foram pré-fixados, mantendo a parte autora protegida contra alterações bruscas da economia, intensificada durante a pandemia da Covid-19”; f) “o Método Gauss não poderia ser aplicado ao caso, uma vez que o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença proferida, “para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, bem como de inaplicação do método Gauss ao caso concreto.” Contrarrazões apresentadas (id 22203929).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de abusividade dos juros pactuados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem assim, perquirir acerca da aplicação do método Gauss.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, revela-se possível a correção das cláusulas de contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, quando manifestamente abusivas ou colocarem o consumidor em posição de extrema desvantagem, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Por outro lado, convém assinalar que é vedada a revisão ex officio de eventual abusividade das cláusulas contratadas, conforme entendimento sumulado da Corte Superior, in verbis: “SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, em regra, tem-se que a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que tal preceito cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No caso em exame, o contrato celebrado pela autora se deu via telefone, não lhe tendo sido apresentado documento físico.
Destaque-se, por oportuno, que, conforme consta da peça exordial, foi informado à recorrida “apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.” Acerca da temática, as Súmulas 539 e 530 do STJ: “Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Grifos acrescidos). “Súmula 530 do STJ.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Grifos acrescidos) Logo, na situação dos autos, constata-se que a sentença impugnada determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com o entendimento sumulado na Corte Superior, não merecendo retoques o decisum recorrido nesse aspecto.
No que pertine ao recálculo das prestações a ser realizado pelo método linear ponderado (Gauss), alguns especialistas esclarecem que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples).
Nesse sentido vem se pronunciando esta Primeira Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0868266-11.2020.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/12/2021) Portanto, o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível para afastar a aplicação do método Gauss, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913671-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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