TJRN - 0811000-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811000-29.2023.8.20.0000 Polo ativo FABIO DANTAS KIRSCHNER e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Polo passivo METODO CONSTRUTIVO LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0811000-29.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0833419-75.2023.8.20.5001 Agravante: Fábio Dantas Kirschner Agravante: Daniele Bezerra de Almeida Advogado: Thiago José de Amorim Carvalho Moreira Agravado: Método Construtivo LTDA e Outros Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VÍCIO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar de ofício a nulidade da decisão agravada, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Dantas Kirschner e Daniele Bezerra de Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0833419-75.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Método Construtivo LTDA e Outros, indeferiu o pedido de desconsideração.
No seu recurso (ID 21219280), o Agravante sustenta, em suma, que estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões nos ID’s 21939003, 21947845.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22781560). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Examinando os autos, entendo que a decisão agravada incorreu em nulidade.
Isso porque o Juízo a quo proferiu decisão com base em fundamentação genérica, não se atentando às alegações trazidas pelo Agravante, bem como não valorou as provas juntadas, limitando-se ao argumento de que não se verificou “os requisitos essenciais ao estabelecimento da desconsideração da personalidade jurídica, deixando a parte interessa de comprovar o preenchimento destes”.
Conforme disposição no art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o referido dispositivo, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No entanto, a decisão recorrida não examinou qualquer tese ou prova, apenas entendendo que não houve a demonstração da confusão patrimonial.
Diante disso, concluo que houve a violação ao art. 93, IX, da Constituição, haja vista a fundamentação genérica da decisão agravada.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, MANTENDO A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO PROCON ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM TORNO DE ASPECTOS SUBSTANCIAIS DA LIDE.
ACOLHIMENTO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0010924-65.2005.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0869437-71.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 28/06/2021) Nesse contexto, considerando que a nulidade da decisão agravada compromete a garantia constitucional do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imperiosa a decretação da sua invalidade, determinando-se a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada e em conformidade com as peculiaridades do caso em análise.
Ante o exposto, declaro de ofício a nulidade da decisão agravada, determinando que o Juízo a quo realize novo exame do incidente, julgando prejudicado o agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811000-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
11/01/2024 19:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO INCORPORACOES NOVA PARNAMIRIM LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 08:23
Juntada de diligência
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03/10/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 01:33
Juntada de diligência
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03/10/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 01:26
Juntada de diligência
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29/09/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 19:28
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:57
Juntada de devolução de mandado
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29/09/2023 18:38
Juntada de Certidão de diligência
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29/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:26
Juntada de devolução de mandado
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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