TJRN - 0801941-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JONATAN GOMES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JONATAN GOMES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0801941-49.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ELGER OLIVEIRA NUNES DA SILVA, CURADOR DE ZILEUZA ARCOVERDE DE MELO NUNES SENTENÇA ELGER OLIVEIRA NUNES DA SILVA formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para a venda de cota parte/fração de bem imóvel de direito de propriedade da curatelada ZILEUZA ARCOVERDE DE MELO NUNES.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) possuem em comum a posse e a propriedade de um bem imóvel, adquirido na Rua Ângelo Varela, 1017, no bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59015-010, zona urbana, matriculada sob o n° 16.507, do Registro Imobiliário da Primeira Zona de Natal-RN, a cargo do 3° Ofício de Notas, bem como do domínio útil do respectivo terreno onde a casa se encontra edificada, cujo terreno mede 118,8 m2 (cento e dezoito metros e oitenta centímetros quadrados); b) o referido imóvel é fruto de compra conjunta com os sócios do autor, sendo estes, LUIZ ANTÔNIO ALBUQUERQUE VILANOVA, JOSÉ ROMEIRO MARINHO e MARIA CLEIDE DE GOUVEIA JESUS, conforme o Contrato de Compra e Venda, Escritura do imóvel; c) as partes dos sócios já foram devidamente vendidas, restando somente a pendência da cota-parte (20% do imóvel) do autor e sua esposa e d) é necessária a venda do imóvel para arcar com os gastos para manutenção de seu tratamento que requer cada vez mais cuidados.
Requer o recebimento e a concessão do pedido de autorização para a venda da cota parte do bem imóvel, da parte que cabe a Curatelada.
Juntou documentos, dentre eles a escritura do imóvel (ID 93842446), o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (ID 93842455), o termo de anuência dos legitimados (IDs 93842456, 93842458 e 93842459), bem como a certidão de partilha do bem (ID 93842447).
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 116960742). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda da cota parte do bem imóvel, legalmente pertencente à interditada, irá lhe prejudicar.
Ao contrário, o montante resultante da comercialização dos bem poderá, e deverá, ser revertido em prol do seu bem-estar, proporcionando-lhe maiores vantagens materiais.
Nesta linha, o Ministério Público afirma, em seu parecer, que “a vantagem na venda do imóvel aos interesses da curatelada é manifesto, considerando que a sua cota parte no produto da venda poderá ser reservado para que seja usado em caso de eventuais necessidades com a sua saúde, ficando eventuais levantamentos condicionados à demonstração da efetiva necessidade e submetidos à apreciação judicial, em incidente próprio”.
Por fim, salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido na forma requerida, autorizando o processo de alienação da cota parte/fração do bem imóvel pertencente à interditada ZILEUZA ARCOVERDE DE MELO NUNES, situado à Rua Ângelo Varela, 1017, no bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59015-010, zona urbana, matriculada sob o n° 16.507, do Registro Imobiliário da Primeira Zona de Natal-RN, a cargo do 3° Ofício de Notas, bem como do domínio útil do respectivo terreno onde a casa se encontra edificada, cujo terreno mede 118,8 m2 (cento e dezoito metros e oitenta centímetros quadrados).
Autorizo, ainda, ao curador a praticar todos os atos necessários à concretização da alienação, tais como assinar contrato de particular de compra e venda, passar recibo, requerer certidões, assinar Escritura Pública de Compra e Venda, etc., permitindo que sejam os bens disponibilizados, com ou sem exclusividade, para profissionais e/ou empresas do ramo de corretagem imobiliária, podendo ser alienado para pessoa física ou jurídica, com ou sem financiamento imobiliário.
DETERMINO, desde já, que o curador, no prazo de 12 (doze) meses, preste contas da venda e do numerário arrecadado, determinando o depósito dos valores recebidos por meio dessa transação em conta de aplicação em nome da curatelada, o qual somente poderá ser movimentado com autorização judicial.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 06:41
Decorrido prazo de JONATAN GOMES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JONATAN GOMES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/01/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:26
Declarada incompetência
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18/01/2023 11:12
Juntada de custas
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18/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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